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FINKAVO · GUIAS

Dividendos e Juros do Estrangeiro em Portugal: Como Declarar

O imposto retido lá fora não tira o rendimento da declaração portuguesa. Declara o valor bruto e pede um crédito, com limites, pelo imposto estrangeiro.

Factos verificados junto de fontes oficiais em 2026-09-21, atuais para o ano fiscal de 2026.
10 min de leituraEscrito pela equipa Finkavo
Principais pontos
  • Se é residente fiscal em Portugal, os dividendos e juros de uma corretora ou banco estrangeiro são tributados cá, seja qual for a moeda e o local de pagamento (FAQ 3803 da AT).
  • Declaram-se no Anexo J, quadro 8A, pelo valor bruto antes do imposto estrangeiro, com o imposto pago no estrangeiro comprovado pela autoridade fiscal do país da fonte.
  • Se nenhuma entidade portuguesa reteve, são tributados a 28% (artigo 72.º, n.º 1, alínea d), do CIRS). Pode optar por juntar todos os rendimentos da categoria E aos restantes (quadro 8B).
  • O imposto estrangeiro abate-se ao IRS português através de um crédito limitado ao menor entre o imposto pago lá fora e o IRS português relativo a esse rendimento (artigo 81.º).
  • Vender ações ou fundos é outra categoria de rendimento e outro quadro. O quadro 8 é para o que o investimento lhe paga, não para o que ganha ao vendê-lo.

Se vive em Portugal e uma corretora ou um banco estrangeiro lhe paga dividendos ou juros, declara-os na declaração portuguesa mesmo que já tenha sido retido imposto lá fora. Vão para o Anexo J, quadro 8A, pelo valor bruto antes do imposto estrangeiro, e o imposto pago no estrangeiro passa a ser um crédito sobre o IRS português. Se nenhuma entidade portuguesa reteve, o rendimento é tributado a 28%, ou pode optar por o juntar aos outros rendimentos. Esta página percorre os códigos, as contas e os limites. As ações que vende são outra matéria, tratada no simulador de mais-valias de corretora.

Isto aplica-se a si?

A resposta da AT à versão mais simples da pergunta é sim. Quem tem domicílio fiscal em Portugal tem de declarar todos os rendimentos obtidos em Portugal ou em qualquer outra parte do mundo, incluindo rendimentos financeiros depositados em contas no estrangeiro, e o IRS tributa-os seja qual for o local, a moeda e a forma em que são auferidos (FAQ 3803, com remissão para os artigos 15.º e 1.º, n.º 2, do CIRS). Se não é residente, só os rendimentos de fonte portuguesa são tributados e este guia não se aplica.

Duas situações mudam o caminho. Se beneficia do regime IFICI, o artigo 81.º, n.º 4, aplica o método da isenção aos rendimentos de fonte estrangeira das categorias A, B, E, F e G, que continuam a contar para determinar a taxa dos restantes rendimentos, por isso leia primeiro o guia de NHR e IFICI. E se o pagador está numa jurisdição da lista de regimes fiscais claramente mais favoráveis, aplicam-se as taxas especiais do artigo 72.º, n.º 18, e o rendimento tem código próprio, o E99.

Onde se declara: Anexo J, quadro 8A

Para alienações de criptoativos, utilize a ferramenta de mais-valias de criptoativos e consulte as fontes nela citadas.

Os rendimentos da categoria E de fonte estrangeira declaram-se no quadro 8A do Anexo J, uma linha por rendimento, com os códigos da Tabela V. Os códigos mais frequentes estão abaixo. O anexo completo, com os outros quadros, está no guia do Anexo J.

CódigoO que abrangeRetenção em Portugal
E10Dividendos ou lucros de sociedade sem domicílio em Portugal, pagos por intermediário portuguêsSim, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea b)
E11Os mesmos dividendos quando ninguém reteve em Portugal, por exemplo uma corretora estrangeira que lhe paga diretamenteNão
E20Outros rendimentos de valores mobiliários (não dividendos) pagos por intermediário portuguêsSim
E21Juros sem retenção em Portugal, como os de uma conta bancária estrangeiraNão
E22Outros rendimentos de capitais sem retenção em PortugalNão
E25Remunerações de operações com criptoativos que sejam rendimentos de capitaisNão
E99Rendimentos de capitais de país, território ou região da lista de regime fiscal mais favorávelDepende

Cada linha tem uma coluna para o código, uma para o país da fonte (a Tabela X do anexo), uma para o rendimento bruto e uma para o imposto pago no estrangeiro. As duas últimas colunas, o NIF da entidade retentora e a retenção efetuada, só se preenchem se uma entidade portuguesa reteve. Confirme o código e a disposição das linhas no formulário que entrega, porque a AT atualiza o anexo todos os anos.

Valor bruto, não o que chegou à conta

As instruções pedem o rendimento bruto, isto é, antes do imposto pago no estrangeiro. O imposto estrangeiro vai na coluna própria e tem de ser comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país da fonte. A FAQ 3802 da AT indica ainda as contribuições para a segurança social que tenham incidido sobre o rendimento como algo a declarar. O extrato da corretora é o ponto de partida natural, mas verifique se mostra o imposto que foi efetivamente cobrado a si e não apenas uma taxa de referência.

ExemploValor
Dividendo declarado pela sociedade (bruto)1 000 €
Imposto retido pelo país da fonte150 €
Dinheiro que chega à conta da corretora850 €
Rendimento bruto a inscrever1 000 €
Imposto pago no estrangeiro a inscrever150 €

A declaração é em euros. Se o pagamento foi noutra moeda, converta cada pagamento, guarde a taxa que usou e a sua origem, e mantenha os papéis de trabalho no seu dossiê fiscal. A AT também recebe informação sobre contas e rendimentos no estrangeiro de outras autoridades fiscais, através da troca automática (FAQ 3809), por isso é provável que um valor que não coincida com o comunicado pela instituição estrangeira seja notado.

28%, ou juntar aos restantes rendimentos

Quem pagou o rendimento decide o passo seguinte. Se um banco ou corretora portugueses lhe pagaram rendimentos de valores mobiliários estrangeiros, retêm 28% a título definitivo (artigo 71.º, n.º 1, alínea b)), e em regra fica por aí, salvo se optar de outra forma. Se uma instituição estrangeira lhe pagou diretamente, não houve retenção em Portugal, pelo que o rendimento é apurado na declaração à taxa autónoma de 28% (artigo 72.º, n.º 1, alínea d)).

Pode optar por juntar o rendimento aos restantes e sujeitá-lo à tabela geral de IRS, que em 2026 vai de 12,5% a 48%. Faz-se no quadro 8B, assinalando o campo 01. A opção abrange todos os rendimentos da categoria E, e não só os estrangeiros (artigo 22.º, n.º 5). Não se escolhem os dividendos e deixam-se os juros, nem se opta por uma conta e não por outra.

  • Quando pode ajudar: o seu rendimento coletável total é baixo o suficiente para a taxa média sobre o rendimento adicional ficar abaixo de 28%.
  • Quando pode prejudicar: o rendimento soma-se ao ordenado e é tributado à sua taxa mais alta, e os dividendos portugueses já retidos a 28% entram também no cálculo.
  • Os dividendos de sociedade de outro Estado-Membro da UE ou do EEE que cumpra as condições da Diretiva Mães-Filhas contam apenas por 50% do valor se optar (artigo 40.º-A, n.º 4).

Calcule os dois caminhos com os seus números reais antes de assinalar a opção. Uma diferença de poucos euros é boa razão para deixar como está. Uma diferença grande justifica o tempo de um contabilista.

O crédito pelo imposto pago no estrangeiro

O artigo 81.º dá-lhe um crédito pelo imposto pago no estrangeiro sobre rendimentos aqui tributados. O crédito é o menor de dois valores: o imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro e a parte do IRS português que corresponde a esse rendimento. Havendo convenção para evitar a dupla tributação, o crédito não pode exceder o imposto que a convenção permite ao país da fonte cobrar (n.º 2). Se o país da fonte reteve mais do que a convenção permite, o excesso pede-se à autoridade fiscal desse país, não a Portugal.

Exemplo, dividendo de 1 000 €, taxa autónoma de 28%Valor
IRS português sobre o rendimento280 €
Imposto retido no estrangeiro, dentro do limite da convenção150 €
Crédito (o menor dos dois)150 €
IRS português que falta pagar sobre este rendimento130 €

E se tiverem sido retidos 300 € no estrangeiro sobre o mesmo dividendo de 1 000 €, mas a convenção aplicável só permitir 150 €? Admitindo o mesmo tratamento português normal a 28%, o IRS é de 280 €, o crédito utilizável é de 150 € e faltam pagar 130 € em Portugal. Os outros 150 € retidos no estrangeiro não são um crédito português adicional. É um limite hipotético da convenção, não uma regra universal de 15%: identifique o país da fonte e a convenção concreta antes de aplicar o exemplo. A recuperação da retenção excessiva segue o procedimento desse país; entregar o Anexo J não garante o reembolso. Distinção verificada em 17 de outubro de 2026 no artigo 81.º, n.os 1 e 2, do CIRS.

Se o crédito for maior do que o IRS português disponível para o absorver nesse ano, a parte não usada pode ser deduzida à coleta dos cinco anos seguintes, dentro do mesmo limite (artigo 81.º, n.º 3). Guarde os documentos do imposto estrangeiro, porque o anexo exige que o imposto seja comprovado pela autoridade fiscal do país da fonte.

Se o imposto estrangeiro não estiver apurado antes do prazo português, o artigo 60.º prevê uma via para entregar mais tarde, mas depende de uma comunicação prévia à AT (o Modelo 49) dentro do prazo previsto. Não é uma prorrogação automática. O guia do Anexo J explica o prazo.

Contas conjuntas e contas no estrangeiro

Nos rendimentos de contas ou títulos em cotitularidade, cada titular declara a parte correspondente à sua quota, no seu próprio Anexo J (FAQ 3804). À parte, e mesmo que a conta não tenha rendido nada, o residente que seja titular ou possa movimentar uma conta de depósitos ou de títulos no estrangeiro tem de a identificar no quadro 11, com o IBAN e o BIC (artigo 63.º-A, n.os 8 e 9, da LGT; FAQ 3808). Essa obrigação está no guia das contas bancárias no estrangeiro.

O que não pertence ao quadro 8

Se o extrato mistura rendimentos, vendas e dados da conta, use o verificador do Anexo J para os separar antes de preencher. O verificador distingue a identificação da conta do rendimento, sem tratar o saldo como rendimento.

  • Ganhos com a venda de ações, ETF ou obrigações. São mais-valias, outra categoria, com regras próprias.
  • Rendimento que nunca recebeu. O artigo 5.º, n.º 2, alínea j), tributa os rendimentos distribuídos por fundos de investimento, pelo que um fundo que reinveste tudo não lhe paga nada para inscrever aqui. Como se tributa o ganho ao vendê-lo é outra questão.
  • Rendas de imóveis no estrangeiro e pensões do estrangeiro. Têm linhas próprias no Anexo J.

Cole a exportação CSV da sua corretora e a calculadora soma os dividendos e juros estrangeiros para o Anexo J, com as mais-valias realizadas nas ações que vendeu.

Somar os dividendos e juros da minha corretora

Lista de verificação

  • Liste todos os pagamentos de corretoras e bancos estrangeiros no ano: data, pagador, país, valor bruto, imposto estrangeiro e moeda.
  • Escolha o código de cada linha: dividendos E10 ou E11, juros E21, outros E22.
  • Inscreva os valores brutos em euros e o imposto estrangeiro que consiga comprovar com documento da autoridade fiscal do país da fonte.
  • Veja se uma convenção limita o imposto estrangeiro e se algum excesso deve ser pedido lá fora.
  • Compare o caminho dos 28% com a opção pelo englobamento, com os seus valores reais, e assinale o campo 01 ou 02 do quadro 8B.
  • Identifique todas as contas no estrangeiro no quadro 11.

Perguntas frequentes

Declaro dividendos estrangeiros se já foi retido imposto lá fora?

Sim. A retenção não tira o rendimento da declaração portuguesa. Declara o valor bruto e pede um crédito pelo imposto estrangeiro ao abrigo do artigo 81.º do CIRS, dentro dos limites que ele fixa.

Qual é a taxa de IRS sobre dividendos e juros do estrangeiro para um residente?

28% se nenhuma entidade portuguesa reteve (artigo 72.º, n.º 1, alínea d)), ou 28% retidos a título definitivo por um intermediário português (artigo 71.º, n.º 1, alínea b)). Pode optar por juntar todos os rendimentos da categoria E aos restantes, à tabela geral de IRS.

Inscrevo o valor líquido ou o valor bruto?

O valor bruto, antes do imposto pago no estrangeiro. O imposto estrangeiro vai na coluna própria, comprovado por documento da autoridade fiscal do país da fonte.

Posso englobar só os dividendos?

Não. A opção abrange todos os rendimentos da categoria E (artigo 22.º, n.º 5). Assinala o campo 01 do quadro 8B e tudo se junta aos restantes rendimentos.

O imposto que paguei no estrangeiro abate sempre ao IRS português?

Só até ao menor entre o imposto estrangeiro e o IRS português relativo a esse rendimento, e nunca além do que uma convenção deixa o país da fonte cobrar. O crédito não usado pode ser deduzido nos cinco anos seguintes (artigo 81.º, n.º 3).

Onde declaro a própria conta de corretagem no estrangeiro?

No Anexo J, quadro 11, com o IBAN e o BIC, mesmo que não tenha rendido nada nesse ano. O quadro 8 é para o rendimento.

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O guia está em inglês. O próprio Finkavo funciona em português e inglês.