Calculadora de mais-valias de cripto
Vendeu ou trocou criptoactivos com exposição fiscal em Portugal? Verifique se a exclusão por detenção de 365 dias se aplica a cada alienação, quanto custam os 28% quando não se aplica e quando uma troca de cripto por cripto não é sequer tributada. Tudo corre no seu navegador.
Introduza uma data de aquisição, uma data de alienação e os dois valores para ver quanto custa esta alienação.
- NFT e outros criptoactivos não fungíveis. O art. 10.º n.º 21 do CIRS coloca-os fora da definição sobre a qual este regime assenta e não diz onde passam a enquadrar-se.
- Recompensas de staking, mineração, airdrop e validação. O art. 4.º-1(o) do CIRS trata a emissão, a mineração e a validação de transacções como actividade empresarial (Categoria B); esta ferramenta apura apenas alienações da Categoria G.
- A compensação de menos-valias com mais-valias e o reporte a 5 anos, quanto às perdas que se mantêm dentro do regime — ou seja, em detenções inferiores a 365 dias.
- O lado da contraparte no art. 10.º n.º 24 do CIRS. O benefício é igualmente afastado quando a pessoa ou entidade que lhe paga reside fora dos Estados qualificados; esta ferramenta pergunta apenas onde reside o próprio.
- Saber se Portugal tributa sequer a mais-valia de um não residente. Isso depende de regras de territorialidade e de convenção alheias ao art. 10.º.
- O valor de aquisição daquilo que receba quando a mais-valia é excluída pelo art. 10.º n.º 22 do CIRS — essa norma resolve o imposto, não o valor de aquisição.
- Saber se os encargos de uma troca de cripto por cripto acrescem ao valor de aquisição que transita ao abrigo do art. 10.º n.º 23 do CIRS. Aqui transita apenas o valor de aquisição.
- Qualquer especificidade dos activos adquiridos antes de 2023, quando a alínea k) entrou em vigor.
- A opção pelo englobamento à taxa marginal em vez da taxa de 28%.
- O pagamento em prestações do imposto devido por uma alienação equiparada. O art. 10.º-A n.º 3 do CIRS prevê efectivamente modalidades de pagamento — imediatamente, à medida que cada participação se realiza, ou em cinco fracções anuais de igual montante — quando a perda da qualidade de residente decorra da transferência de residência para um Estado da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Não é aqui aplicado, e deliberadamente: o n.º 3 prevê essas modalidades para o imposto correspondente ao “saldo positivo das diferenças referidas no número anterior”, e essas diferenças são as do art. 10.º-A n.º 1 — permutas de partes sociais, fusões e cisões e transmissões de património ao abrigo do art. 38.º do CIRS. Nada no art. 10.º-A alcança a alínea k) do n.º 1 nem o art. 10.º n.º 25, e o art. 43.º n.º 12 do CIRS, que alcança expressamente o n.º 25, nada diz sobre a forma de pagamento.
A exclusão por 365 dias, a regra das trocas de cripto por cripto, o tratamento das perdas e a alienação equiparada por perda da qualidade de residente são lidos directamente do art. 10.º do CIRS (n.os 20 a 25, na renumeração do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de Maio); o modo de apurar essa alienação equiparada vem do art. 43.º n.º 12 do CIRS, aditado pelo mesmo Decreto-Lei. A taxa de 28% e a fórmula da mais-valia vêm da calculadora de mais-valias original da Finkavo, que continua disponível em Ferramentas caso queira confirmar um valor.
Estimativa de planeamento, não constitui aconselhamento fiscal. Aplica uma regra por alienação — excluída a partir de 365 dias, sem tributação na troca de cripto por cripto, 28% nos restantes casos — e, tendo deixado de ser residente fiscal em Portugal, valoriza os criptoactivos a essa data. Mais nada. Leia acima o que não é coberto e peça a um contabilista certificado que reveja o que vai entregar.
Entrar na lista de esperaPerguntas frequentes
As mais-valias de cripto são isentas em Portugal se detiver durante um ano?
Não exactamente — a regra conta-se em dias e não em meses. O art. 10.º n.º 22 do CIRS exclui os ganhos com criptoactivos detidos por um período “igual ou superior a 365 dias”, pelo que 365 dias chegam mas 364 não, e doze meses de calendário tanto podem ser uma coisa como a outra. É por isso que esta calculadora pede as duas datas em vez de um número de meses: de 1 de Março de 2025 a 28 de Fevereiro de 2026 lê-se como doze meses e são 364 dias, logo tributável.
Como é apurada a mais-valia?
Valor de realização, menos valor de aquisição, menos encargos documentados na compra e na venda. Uma alienação com resultado negativo é tratada como zero — esta calculadora não compensa menos-valias com mais-valias nem reporta menos-valias para anos seguintes.
E se não for residente fiscal em Portugal?
O art. 10.º n.º 22 do CIRS não associa qualquer condição de residência à exclusão por 365 dias, pelo que esta calculadora aplica-a quer seja ou não residente em Portugal. O único limite é o art. 10.º n.º 24 do CIRS, que afasta a exclusão quando reside fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e fora de qualquer Estado com convenção fiscal ou acordo de troca de informações com Portugal. Questão distinta é a de saber se Portugal tributa sequer a sua mais-valia, que depende de regras de territorialidade e de convenção não modeladas aqui — confirme-a com um contabilista.
Trata trocas de cripto por cripto?
Sim. Ao abrigo do art. 10.º n.º 23 do CIRS, quando a contraprestação de uma alienação assume a forma de criptoactivos e não se aplica já a exclusão por 365 dias, não há lugar a tributação nesse momento, atribuindo-se aos criptoactivos recebidos o valor de aquisição dos criptoactivos entregues. Seleccione “Outros criptoactivos (uma troca)” e a calculadora indica o valor de aquisição que transita. A mais-valia fica diferida para a nova detenção, por isso guarde esse valor para quando vier a vender.
E as recompensas de staking ou de mineração?
Não são cobertas. Esta calculadora apura apenas mais-valias de alienações. O art. 4.º-1(o) do CIRS trata a emissão de criptoactivos, a mineração e a validação de transacções como actividade empresarial, enquadrada na Categoria B e não nas regras da Categoria G aqui modeladas.
Vou sair de Portugal. Sou tributado por criptoactivos que não vendi?
Possivelmente. O art. 10.º n.º 25 do CIRS dispõe que “a perda da qualidade de residente em território português é equiparada a uma alienação onerosa” para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1 — pelo que deixar de ser residente fiscal em Portugal é tratado como uma alienação dos seus criptoactivos, ainda que nada venda. O art. 43.º n.º 12 do CIRS determina então o rendimento pela diferença positiva entre o valor de mercado dos criptoactivos à data da perda da qualidade de residente e o respectivo valor de aquisição, acrescido das importâncias inerentes à aquisição. Note as duas consequências: só são dedutíveis os encargos do lado da compra, por não haver alienação, e se o valor de mercado não tiver subido acima do seu custo não há rendimento algum — nem, tão-pouco, perda. Seleccione “Deixei de ser residente fiscal em Portugal” para o apurar. Saber se a exclusão por 365 dias abrange também este caso é uma leitura nossa e não uma norma que possamos citar, e a calculadora di-lo onde a aplica.