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Mais-Valias Imobiliárias: Como Funciona o Imposto ao Vender Casa em Portugal

Vender uma casa em Portugal pode gerar imposto sobre o ganho obtido — mas esse ganho não é apenas o preço de venda menos o preço de compra, e vender a sua própria casa para comprar outra pode eliminar a fatura por completo.

Factos verificados junto de fontes oficiais em 2026-08-31, atuais para o ano fiscal de 2026.
12 min de leituraEscrito pela equipa Finkavo
Principais pontos
  • A mais-valia tributável é o valor de realização menos o valor de aquisição (corrigido pela inflação) e as despesas dedutíveis — não é a diferença simples entre o que pagou e o que recebeu.
  • Em regra, apenas 50% do saldo entra na base tributável para residentes e não residentes; a exceção de apoio público do art. 43.º é integralmente considerada.
  • As mais-valias imobiliárias são tributadas pela escala progressiva do IRS, não por uma opção normal de 28% para residentes. Para não residentes, o rendimento mundial determina a taxa aplicável.
  • Ao vender a sua habitação própria e permanente e reinvestir o valor noutra habitação própria e permanente — em Portugal ou na UE/EEE —, dentro do prazo legal, pode excluir totalmente o ganho da tributação.

As mais-valias imobiliárias são tributadas na Categoria G do IRS (Código do IRS, arts. 9.º e 10.º). O ganho surge sempre que aliena onerosamente direitos reais sobre bens imóveis: uma venda, mas também uma troca, uma indemnização por expropriação ou uma dação em pagamento. Aplica-se quer o imóvel tenha sido a sua habitação própria e permanente, uma segunda casa, um imóvel arrendado ou um terreno, e quer o tenha comprado, construído ou recebido por doação ou herança.

Quanto IRS se paga sobre mais-valias na venda de um imóvel?

Numa venda imobiliária particular comum, normalmente 50% do saldo anual líquido das mais-valias entra no IRS e é tributado às taxas progressivas aplicáveis. Não é uma taxa de imposto de 50% nem uma taxa fixa de 28%. A coleta depende dos encargos dedutíveis, restantes rendimentos e eventual exclusão elegível. O artigo 43.º prevê consideração integral para imóveis com apoio público não reembolsável superior a 30% do VPT vendidos dentro do prazo legal de dez anos.

Os não residentes ainda pagam 28% sobre 100% da mais-valia imobiliária?

Não nas mais-valias imobiliárias portuguesas comuns obtidas desde 1 de janeiro de 2023. O Ofício Circulado 20255/2023 confirma a consideração normal de 50%, o englobamento obrigatório e o cálculo progressivo de IRS. O rendimento mundial serve para determinar a taxa aplicável; isto não significa tributar todo o rendimento estrangeiro como mais-valia imobiliária portuguesa. Mantém-se a exceção de consideração integral associada ao apoio público.

Arrendar o imóvel adquirido: taxas e despesas das rendas.

Como se calcula a mais-valia tributável

A fórmula é: mais-valia = valor de realização − valor de aquisição (corrigido) − despesas e encargos. Cada uma destas três parcelas tem regras próprias no CIRS.

  • Valor de realização: normalmente o preço declarado na escritura, mas se o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel à data da venda for superior, é esse o valor considerado (art. 44.º).
  • Valor de aquisição: o que pagou pelo imóvel ou, se o recebeu por herança ou doação, o valor que serviu de base ao Imposto do Selo nessa data (arts. 45.º e 46.º).
  • Correção monetária: se manteve o imóvel há mais de 24 meses, o valor de aquisição é corrigido em alta pela inflação, através de coeficientes oficiais que o Ministério das Finanças publica todos os anos por ano de aquisição (art. 50.º).
  • Despesas e encargos dedutíveis: encargos comprovados de valorização/obras realizadas nos últimos 12 anos (com fatura), o IMT e o Imposto do Selo pagos na compra, comissões de mediação imobiliária e outras despesas necessárias à compra e à venda (art. 51.º).

Exemplo apenas para uma venda em 2025: aquisição em 2015 por 150 000 €, venda por 280 000 € e encargos elegíveis documentados de 10 000 €. A Portaria 382/2025/1 fixa 1,20 para esse ano de aquisição: valor corrigido de 180 000 €, mais-valia de 90 000 € e, normalmente, 45 000 € incluídos no IRS progressivo. Numa venda em 2026, use a tabela oficial aplicável ao ano da venda de 2026; este exemplo de 2025 não confirma um coeficiente de 2026. Se o coeficiente aplicável não foi verificado, identifique a estimativa como provisória, sem inventar uma atualização.

Normalmente entram 50% — IRS progressivo obrigatório

O saldo entre as mais e menos-valias imobiliárias do ano é normalmente considerado em 50% (art. 43.º, n.º 2). Para residentes, esse montante soma-se aos restantes rendimentos coletáveis e é tributado pela escala progressiva do art. 68.º. Uma mais-valia imobiliária comum não oferece ao residente uma opção normal de taxa fixa de 28%. A exceção é o imóvel que recebeu apoio público não reembolsável superior a 30% do VPT e é vendido dentro do prazo legal de dez anos: nesse caso, o saldo é integralmente considerado.

A venda declara-se no Modelo 3, Anexo G — Quadro 4 para imóveis —, indicando as datas e valores de aquisição e realização, e as despesas dedutíveis de cada imóvel.

Tratamento de não residentes: mesmo desconto de 50%, entrega diferente

Para ganhos desde 1 de janeiro de 2023, o art. 22.º, n.º 3(a), retira as mais-valias imobiliárias portuguesas da exclusão geral de englobamento dos não residentes. O Ofício-circulado n.º 20255/2023 da AT confirma três passos: apurar a mais-valia segundo o art. 43.º (normalmente considerando 50%), englobá-la obrigatoriamente e aplicar as taxas do art. 68.º. Nos termos do art. 22.º, n.º 10, todo o rendimento mundial é considerado apenas para determinar a taxa aplicável. Não é o antigo regime de 100% da mais-valia a 28%.

O não residente continua a entregar Modelo 3 português com Anexo G. As instruções atuais do Anexo G usam o Quadro 17 para o rendimento estrangeiro necessário à determinação da taxa. As obrigações de representação fiscal ou de notificações eletrónicas dependem do país de residência e do sistema de notificações, não devendo ser inferidas apenas por estar fora da UE/EEE.

A calculadora de mais-valias imobiliárias apura o ganho, as despesas documentadas e o valor incluído a taxas progressivas de IRS na sua venda.

Calcular a minha mais-valia

A isenção por reinvestimento em habitação própria

O maior benefício disponível: os ganhos obtidos com a venda da sua habitação própria e permanente (ou do seu agregado familiar) podem ficar totalmente excluídos de tributação se reinvestir o valor de realização noutra habitação própria e permanente, cumprindo cumulativamente estas condições (art. 10.º, n.º 5):

  • O imóvel vendido deve normalmente ter sido habitação permanente e domicílio fiscal durante pelo menos 12 meses antes da venda ou, se anterior, da data do reinvestimento (artigo 10.º, n.º 5, alínea e)).
  • Reinveste o valor de realização — deduzido da amortização de eventual empréstimo ainda em dívida sobre a casa vendida — na compra, construção ou melhoramento de outra habitação própria e permanente, situada em Portugal ou noutro país da UE/EEE, desde que exista intercâmbio de informações fiscais com esse país.
  • O prazo de reinvestimento vai desde os 24 meses anteriores à venda até aos 36 meses posteriores.
  • Tem de manifestar a intenção de reinvestir, ainda que parcialmente, na declaração de rendimentos do ano da venda.
  • Reinvestir apenas parte do valor de realização continua a compensar — a exclusão aplica-se proporcionalmente à parte reinvestida (art. 10.º, n.º 12).
  • A exclusão perde-se (art. 10.º, n.º 6) se não afetar o novo imóvel à sua habitação nos 12 meses seguintes ao reinvestimento ou não fixar lá o domicílio fiscal; e nunca se aplica a um imóvel que recebeu apoio público não reembolsável para aquisição ou obras superior a 30% do VPT e é vendido antes de 10 anos — essa venda é ainda tributada a 100% do ganho, e não a 50% (art. 43.º, n.º 2, alínea a)).

Uma casa comprada em substituição deve ser afeta a habitação permanente em 12 meses após o reinvestimento, com domicílio fiscal nesse imóvel. Construção ou obras têm prazos próprios de inscrição na matriz e afetação. O incumprimento pode fazer perder a exclusão. As circunstâncias familiares excecionais do artigo 10.º, n.º 26, respeitam ao requisito de domicílio anterior da alínea e) do n.º 5, não dispensam genericamente os requisitos posteriores de afetação ou reinvestimento. A informação vinculativa 29240/2026 ilustra que receber a casa por doação não impede, por si só, a qualificação como habitação permanente quando os requisitos de domicílio se verificam.

Existem duas alternativas mais restritas. Na venda de habitação permanente, o titular ou cônjuge reformado ou com pelo menos 65 anos pode seguir a via dos produtos de reforma previstos, em seis meses, cumprindo declaração e condições do produto e prestações. Nas transmissões elegíveis de 2026–2029, os n.os 7 a 9 do artigo 10.º permitem reinvestir em habitação portuguesa dentro dos limites de renda moderada: o contrato deve começar em seis meses contados da data mais tardia entre venda e reinvestimento, salvo obras urgentes justificadas, e o imóvel deve estar arrendado pelo menos 36 meses nos primeiros cinco anos. Renda acima do limite ou venda ou doação nesse período podem fazer perder a exclusão. Confirme as instruções do ano efetivo de entrega, sem reutilizar os campos de um formulário antigo.

Perguntas frequentes

Quanto IRS se paga sobre mais-valias na venda de um imóvel?

Numa venda imobiliária particular comum, normalmente 50% do saldo anual líquido das mais-valias entra no IRS e é tributado às taxas progressivas aplicáveis. Não é uma taxa de imposto de 50% nem uma taxa fixa de 28%. A coleta depende dos encargos dedutíveis, restantes rendimentos e eventual exclusão elegível. O artigo 43.º prevê consideração integral para imóveis com apoio público não reembolsável superior a 30% do VPT vendidos dentro do prazo legal de dez anos.

Os não residentes ainda pagam 28% sobre 100% da mais-valia imobiliária?

Não nas mais-valias imobiliárias portuguesas comuns obtidas desde 1 de janeiro de 2023. O Ofício Circulado 20255/2023 confirma a consideração normal de 50%, o englobamento obrigatório e o cálculo progressivo de IRS. O rendimento mundial serve para determinar a taxa aplicável; isto não significa tributar todo o rendimento estrangeiro como mais-valia imobiliária portuguesa. Mantém-se a exceção de consideração integral associada ao apoio público.

Amortizar o crédito à habitação reduz a mais-valia?

A amortização do empréstimo não é, por si só, um encargo de venda do artigo 51.º e não reduz o cálculo da mais-valia. Na exclusão por reinvestimento da habitação própria e permanente, o artigo 10.º permite deduzir o empréstimo contraído para adquirir o imóvel vendido ao valor de realização que é necessário reinvestir. São cálculos diferentes: não se pode deduzir qualquer empréstimo, crédito posterior ou financiamento da casa nova à mais-valia.

Que despesas e coeficiente monetário podem reduzir a mais-valia?

O artigo 51.º admite despesas necessárias e comprovadas de aquisição e alienação e obras de valorização elegíveis nos últimos 12 anos, com as exclusões aí previstas. O artigo 50.º corrige o valor de aquisição pelo coeficiente oficial anual quando decorreram mais de 24 meses. Use a tabela do ano da venda e do ano da aquisição. Um exemplo de 2025 não confirma o coeficiente de uma venda em 2026; não invente uma atualização nem apresente uma estimativa como imposto definitivo.

Qual é o valor de aquisição de um imóvel herdado ou doado?

Nas aquisições gratuitas, o artigo 45.º usa normalmente o valor considerado para Imposto do Selo, ou o que seria considerado se o imposto não fosse devido. Nas doações isentas pela alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, há uma regra especial ligada ao VPT inscrito na matriz até dois anos antes da doação. Não substitua esse valor pelo preço atual, avaliação de uma imobiliária ou automaticamente pelo preço pago pelo doador. Guarde a documentação da sucessão ou doação e do valor fiscal.

Quais são os prazos e requisitos de morada no reinvestimento da habitação própria?

A exclusão normal exige reinvestimento elegível do valor de realização líquido do empréstimo de aquisição antigo nos 24 meses anteriores ou 36 meses posteriores à venda e declaração da intenção no IRS do ano da venda. O imóvel vendido deve normalmente ter sido domicílio fiscal durante pelo menos 12 meses antes da venda ou, se anterior, da data do reinvestimento. As circunstâncias familiares excecionais do artigo 10.º, n.º 26, respeitam a esse requisito anterior, não a todas as condições. Uma casa comprada em substituição deve ser afeta a habitação permanente em 12 meses após o reinvestimento; a construção tem prazos próprios de inscrição e afetação. O reinvestimento parcial elegível dá exclusão proporcional.

Reinvestir uma venda em casa para arrendar exclui a mais-valia em 2026?

Os n.os 7 a 9 do artigo 10.º criam uma via distinta para alienações elegíveis de 2026 a 2029: reinvestir o valor líquido em habitação em Portugal nos 24 meses anteriores ou 36 meses posteriores à venda e declarar a intenção. O arrendamento elegível com renda moderada deve começar em seis meses contados da data mais tardia entre venda e reinvestimento, salvo obras urgentes justificadas. O imóvel deve estar arrendado pelo menos 36 meses nos primeiros cinco anos; renda acima do limite ou venda ou doação nos primeiros cinco anos podem fazer perder a exclusão. Não é o regime normal da habitação própria nem uma isenção por comprar qualquer investimento imobiliário.

Um vendedor reformado pode reinvestir em qualquer produto de poupança?

Não. A via do artigo 10.º para a reforma exige venda de habitação permanente, titular ou cônjuge reformado ou com pelo menos 65 anos à data da venda, investimento em seis meses nos produtos de seguro de vida, fundo de pensões, capitalização pública ou produto pan-europeu de pensões previstos na lei e declaração da intenção. Nos seguros de vida e fundos de pensões, são exigidas prestações periódicas durante pelo menos dez anos com limite anual de 7,5% do valor investido. Não é uma isenção para qualquer conta-poupança ou PPR.

Pago mais-valias se vender a minha única casa em Portugal?

Não automaticamente. O artigo 10.º, n.º 5, exige normalmente pelo menos 12 meses de domicílio fiscal antes da venda ou do reinvestimento anterior, reinvestimento elegível do valor líquido do empréstimo de aquisição antigo, janela de 24 meses antes/36 meses depois, declaração da intenção e requisitos posteriores de afetação. A exceção específica ao domicílio anterior não dispensa todas as condições. O reinvestimento parcial elegível dá exclusão proporcional.

Qual é o valor de aquisição se recebi o imóvel por herança ou doação?

É o valor que serviu de base ao Imposto do Selo nessa data — em geral, o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel na data da doação ou herança, ou até dois anos antes no caso de doações isentas de Imposto do Selo.

O reinvestimento tem de ser noutro imóvel em Portugal?

Não — pode reinvestir numa habitação própria em qualquer país da UE ou do Espaço Económico Europeu, desde que esse país tenha um acordo de intercâmbio de informações fiscais com Portugal.

Não sou residente fiscal em Portugal — tenho direito ao mesmo desconto de 50% dos residentes?

Normalmente sim para ganhos desde 1 de janeiro de 2023. O art. 43.º considera em regra 50% do saldo, enquanto o art. 22.º impõe o englobamento e usa o rendimento mundial para determinar a taxa progressiva. A exceção de apoio público do art. 43.º, n.º 2(a), é integralmente considerada.

O que acontece se só reinvestir parte do valor da venda?

Continua a beneficiar — a exclusão de tributação aplica-se proporcionalmente à parte do valor de realização que efetivamente reinvestir, sendo o remanescente tributado normalmente.

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