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SEGURANÇA SOCIAL · INDEPENDENTES

Calculadora de Segurança Social para independentes

Do que faturou no trimestre à contribuição mensal: 70% de rendimento relevante, a taxa de 21,4% ou 25,2%, o teto de 12 × IAS e a opção do artigo 164.º, lidos do Código dos Regimes Contributivos.

Factos verificados junto de fontes oficiais em 2026-08-10, atuais para o ano fiscal de 2026.
2 min
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A sua contribuição
Rendimento relevante do trimestre4200,00 €
Base mensal (um terço)1400,00 €
Taxa21.4%
Contribuição mensal299,60 €
Nos três meses898,80 €
A base aplica-se ao mês da declaração e aos dois meses seguintes (artigo 163.º, n.º 1).
Fora desta calculadora: a regra dos primeiros 12 meses, a isenção de quem também tem emprego (artigo 157.º) e a contabilidade organizada (artigo 162.º, n.º 3). Leia o guia.
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Perguntas frequentes

Qual é a taxa da Segurança Social para independentes em Portugal?

21,4% para os trabalhadores independentes (Código dos Regimes Contributivos, artigo 168.º, n.º 1). Os empresários em nome individual, os titulares de EIRL e os respetivos cônjuges pagam 25,2% (n.º 4). A taxa depende do enquadramento, não do tipo de rendimento.

Como se calcula a base de incidência?

O rendimento relevante é 70% do que faturou em serviços mais 20% dos rendimentos da produção e venda de bens, nos três meses anteriores à declaração trimestral (artigo 162.º, n.º 1). A base mensal é um terço desse valor e aplica-se ao mês da declaração e aos dois meses seguintes (artigo 163.º, n.º 1).

Há uma contribuição máxima?

Sim. A base mensal tem como limite máximo 12 vezes o IAS (artigo 163.º, n.º 5), ou seja, 6445,56 € com o IAS de 2026 de 537,13 €.

E se não tiver rendimentos no trimestre?

A lei fixa uma base de modo a que a contribuição seja de 20 €, atualizada com o IAS (artigo 163.º, n.os 2 e 8). A Segurança Social publica o valor atual, por isso a calculadora indica que se aplica o mínimo sem apresentar um valor.

Posso escolher outro rendimento?

Sim. Na declaração trimestral pode fixar um rendimento relevante até 25% superior ou inferior ao calculado, em intervalos de 5% (artigo 164.º). Uma base mais baixa custa menos agora e regista um rendimento contributivo mais baixo para as prestações futuras.

Quem não paga, ou paga de outra forma?

Os novos enquadramentos só produzem efeitos a partir do primeiro dia do 12.º mês após o início (artigo 145.º, n.º 1), quem também trabalha por conta de outrem pode ficar isento nos termos do artigo 157.º, n.º 1, alínea a), e a contabilidade organizada usa o lucro tributável do ano anterior (artigo 162.º, n.º 3). O guia explica cada caso.

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