Calculadora de Segurança Social para independentes
Do que faturou no trimestre à contribuição mensal: 70% de rendimento relevante, a taxa de 21,4% ou 25,2%, o teto de 12 × IAS e a opção do artigo 164.º, lidos do Código dos Regimes Contributivos.
Perguntas frequentes
Qual é a taxa da Segurança Social para independentes em Portugal?
21,4% para os trabalhadores independentes (Código dos Regimes Contributivos, artigo 168.º, n.º 1). Os empresários em nome individual, os titulares de EIRL e os respetivos cônjuges pagam 25,2% (n.º 4). A taxa depende do enquadramento, não do tipo de rendimento.
Como se calcula a base de incidência?
O rendimento relevante é 70% do que faturou em serviços mais 20% dos rendimentos da produção e venda de bens, nos três meses anteriores à declaração trimestral (artigo 162.º, n.º 1). A base mensal é um terço desse valor e aplica-se ao mês da declaração e aos dois meses seguintes (artigo 163.º, n.º 1).
Há uma contribuição máxima?
Sim. A base mensal tem como limite máximo 12 vezes o IAS (artigo 163.º, n.º 5), ou seja, 6445,56 € com o IAS de 2026 de 537,13 €.
E se não tiver rendimentos no trimestre?
A lei fixa uma base de modo a que a contribuição seja de 20 €, atualizada com o IAS (artigo 163.º, n.os 2 e 8). A Segurança Social publica o valor atual, por isso a calculadora indica que se aplica o mínimo sem apresentar um valor.
Posso escolher outro rendimento?
Sim. Na declaração trimestral pode fixar um rendimento relevante até 25% superior ou inferior ao calculado, em intervalos de 5% (artigo 164.º). Uma base mais baixa custa menos agora e regista um rendimento contributivo mais baixo para as prestações futuras.
Quem não paga, ou paga de outra forma?
Os novos enquadramentos só produzem efeitos a partir do primeiro dia do 12.º mês após o início (artigo 145.º, n.º 1), quem também trabalha por conta de outrem pode ficar isento nos termos do artigo 157.º, n.º 1, alínea a), e a contabilidade organizada usa o lucro tributável do ano anterior (artigo 162.º, n.º 3). O guia explica cada caso.
