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IRS Automático: Quando é a AT que Entrega a sua Declaração

Para uma parte de Portugal, a declaração já está escrita. A pergunta não é como entregar — é se está no universo, e o que acontece se não fizer nada.

Factos verificados junto de fontes oficiais em 2026-10-08, atuais para o ano fiscal de 2026.
9 min de leituraEscrito pela equipa Finkavo
Principais pontos
  • As condições não estão no Código. O artigo 58.º-A remete para decreto regulamentar, atualmente o DR 3/2024, alterado em 2025 e outra vez a 31 de março de 2026.
  • Trabalhadores independentes PODEM ter. Regime simplificado, atividade da tabela do artigo 151.º que não o código 1519, e faturas emitidas só no Portal das Finanças.
  • Desde 31 de março de 2026, estar no IRS Jovem já não o exclui.
  • Não fazer nada entrega na mesma uma declaração — mas, num casal, entrega a SEPARADA, e a opção conjunta perde-se.
  • O agregado familiar tem de ser comunicado até ao fim de fevereiro, dois meses antes de abrir o prazo. Se falhar, a AT usa os dados do agregado do ano anterior e, na falta destes, considera-o não casado e sem dependentes (artigo 58.º-A, n.º 7).

O IRS Automático não é uma forma mais rápida de entregar. É a AT a fazer a declaração: o artigo 58.º-A do CIRS manda a autoridade tributária disponibilizar uma declaração provisória, a liquidação provisória correspondente e os elementos que serviram de base ao cálculo de cada dedução à coleta. A um casal, uma de cada por regime — separado e conjunto. Confirma uma, e passa a ser uma declaração entregue por si.

Isso torna a pergunta interessante diferente da habitual. Não é como preencher, mas se está sequer no universo, e o que acontece se nunca abrir a página. Se ficar fora dele, uma comparação do que o serviço da AT cobre e do que a Finkavo faz está emFinkavo vs IRS Automático.

Onde estão realmente as regras

Ler o Código não lhe diz se tem direito. O artigo 58.º-A n.º 8 diz que o universo «é fixado por decreto regulamentar» — a lista de quem está abrangido vive fora do CIRS, num decreto que o Governo atualiza à medida que a AT passa a dispor de informação para pré-preencher mais situações.

O que está em vigor é o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, alterado pelo DR n.º 2/2025, de 6 de março, e pelo DR n.º 5-A/2026, de 31 de março. Este último aplica-se às declarações relativas a 2025 e seguintes. Isto tem consequências práticas: a maior parte dos resumos publicados descreve um decreto anterior, e duas coisas mudaram recentemente a favor do contribuinte.

As nove condições, todas cumulativas

O artigo 2.º n.º 1 do decreto é cumulativo — basta uma condição falhar para ficar de fora.

  • Só tem rendimentos destas naturezas: trabalho dependente ou pensões (com exclusão de pensões de alimentos); rendimentos de prestações de serviços que cumpram os requisitos abaixo; ou rendimentos tributados às taxas liberatórias do artigo 71.º, sem opção pelo englobamento.
  • Todos obtidos em território português, de entidade obrigada à comunicação nos termos do artigo 119.º. Uma entidade estrangeira não tem esse dever, e é por isso que rendimento estrangeiro o exclui.
  • Não aufere gratificações da alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS — as que não são atribuídas pela entidade patronal.
  • Foi residente em Portugal durante TODO o ano a que o imposto respeita. Chegar em março não conta.
  • Não detém o estatuto de residente não habitual.
  • Não usufrui de benefícios fiscais, com exceção das contas individuais em regime público de capitalização, dos PPR, do mecenato — e, desde o DR 5-A/2026, da isenção do IRS Jovem do artigo 12.º-B.
  • Não pagou pensões de alimentos.
  • Não tem deduções relativas a ascendentes que vivam consigo.
  • Não tem acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições de benefícios fiscais.

Há ainda uma condição acrescentada ao próprio Código pelo Decreto-Lei n.º 13/2025: o artigo 58.º-A n.º 12 exclui do IRS Automático quem detenha os ativos do artigo 57.º n.º 7 — imóveis, veículos, embarcações ou aeronaves registados, contas de depósito ou de títulos, ações e quotas, unidades de participação, obrigações, suprimentos, contratos de seguro ou estruturas fiduciárias, situados em jurisdição com regime fiscal claramente mais favorável.

Independentes: a condição que quase toda a gente erra

«Os trabalhadores independentes nunca têm IRS Automático» é uma frase que vai ler muitas vezes, e deixou de ser verdade em 2021. O artigo 2.º n.º 1 a) ii) admite os rendimentos de prestações de serviços quando se verifiquem três coisas em conjunto:

  • estar abrangido pelo regime simplificado do artigo 31.º do CIRS, e não por contabilidade organizada;
  • estar inscrito na AT exclusivamente para atividades da tabela do artigo 151.º — com exceção expressa do código 1519, «Outros prestadores de serviços»;
  • emitir as faturas, faturas-recibo e recibos exclusivamente no Portal das Finanças, no SIRE.

A terceira é a que desqualifica em silêncio. Faturar através de software próprio ou da plataforma do contabilista, ainda que corretamente, deixa-o fora do universo — o pré-preenchimento da AT depende de ter sido ela a emitir os documentos.

O que acontece se não fizer nada

É a parte que vale a pena saber antes de abril. Artigo 58.º-A n.º 3: se não confirmar nem entregar declaração nenhuma, no fim do prazo do artigo 60.º a declaração provisória converte-se em declaração entregue por si. Não escapa a ter entregado; escapa a ter escolhido.

Num casal, essa escolha é dinheiro. O artigo 58.º-A n.º 4 b) diz que a conversão se faz no regime de tributação SEPARADA. Se a conjunta lhe fosse mais favorável, esperar custou-lhe a diferença, e nada o avisou.

Há um consolo no mesmo número: depois da conversão pode entregar declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação, sem qualquer penalidade. E o n.º 11 diz que não há audição prévia — a liquidação acontece, ficando disponíveis na área reservada os elementos que lhe serviram de base.

O prazo de fevereiro de que ninguém fala

O prazo de entrega é de 1 de abril a 30 de junho, nos termos do artigo 60.º n.º 1, independentemente de o dia ser útil ou não. Mas o artigo 58.º-A n.º 6 — na redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, em vigor desde 1 de julho de 2025 — dá-lhe até ao FIM DE FEVEREIRO para indicar no Portal a composição do agregado familiar a 31 de dezembro, com autenticação de todos os membros.

Se falhar, o n.º 7 decide por si: a AT usa os elementos pessoais declarados no ano anterior e, na falta destes, considera que não é casado nem unido de facto e que não tem dependentes. Um casamento nesse ano, ou um primeiro filho, desaparece de uma declaração que estaria correta em tudo o resto — dois meses antes de ter qualquer razão para pensar em impostos.

O quêQuandoFonte
Comunicar o agregado familiar a 31 de dezembroAté ao fim de fevereiroCIRS art. 58.º-A n.º 6
Abre o IRS Automático e o prazo da Modelo 31 de abrilCIRS art. 60.º n.º 1
Confirmar, ou entregar declaração própria30 de junhoCIRS art. 60.º n.º 1
Declaração de substituição após conversão30 dias após a liquidação, sem penalidadeCIRS art. 58.º-A n.º 3

Que deduções a liquidação automática aplica

Não todas, e a lista está no artigo 2.º n.º 2 do decreto e não num sítio óbvio. A liquidação automática não aplica as deduções das alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º — com os dependentes de volta, e de volta também os benefícios do regime público de capitalização, dos PPR e do mecenato.

DeduçãoAplicada no IRS Automático?CIRS art. 78.º n.º 1
DependentesSima), com ressalva expressa
Ascendentes em comunhão de habitaçãoNão — e tê-los deixa-o fora do universoa)
Despesas gerais familiaresSimb)
SaúdeSimc)
Educação e formaçãoSimd)
Encargos com imóveisSime)
Pensões de alimentos pagasNão — e pagá-las deixa-o foraf)
Exigência de faturaSimg)
Encargos com laresSimh)
Trabalho domésticoSim, desde o DR 2/2025m)
Pessoas com deficiênciaNãoi)
Dupla tributação internacionalNãoj)
Benefícios fiscaisSó PPR, capitalização pública e mecenatok)
AIMINãol)

A linha do trabalho doméstico é recente e vale a pena reparar nela. O DR n.º 2/2025 retirou-a da lista de exclusões porque a segurança social passou a remeter os dados à AT, pelo que a partir das declarações de 2024 é aplicada. Informação escrita antes de março de 2025 diz o contrário.

Responda a 9 perguntas sobre os seus rendimentos e obtenha a lista dos anexos que preencheria e dos documentos a reunir se tiver de entregar à mão.

Ver que anexos preciso de preencher

Se a declaração provisória estiver errada

Então não é sua para confirmar. O artigo 58.º-A n.º 9 é expresso: os sujeitos passivos não abrangidos, e aqueles cuja declaração provisória não corresponda à sua concreta situação tributária, devem apresentar dentro do prazo a declaração do artigo 57.º. Confirmar uma declaração que sabe estar errada é entregar uma declaração errada.

E note o artigo 58.º-A n.º 10: a declaração automática não dispensa a obrigação do artigo 128.º, a de conservar os documentos. As deduções que a AT calculou a partir de dados de terceiros continuam a ser suas para justificar.

Entregar à mão fecha a porta

Nas palavras da própria AT na página do serviço: caso já tenha procedido à entrega de uma declaração de IRS modelo 3, já não é possível aceder ao IRS automático. Não há como desfazer, e vale para esse ano fiscal. A ordem interessa: verifique se a AT vai entregar por si ANTES de começar a preparar uma declaração sua — não depois.

Perguntas frequentes

Sou trabalhador independente. Estou mesmo excluído?

Não necessariamente, e a afirmação geral está desatualizada. Desde o Decreto Regulamentar n.º 1/2021 — hoje no artigo 2.º n.º 1 a) ii) do DR 3/2024 — os rendimentos de prestações de serviços são admitidos quando esteja no regime simplificado, inscrito apenas para atividades da tabela do artigo 151.º que não o código 1519, e emita as faturas exclusivamente no Portal das Finanças.

O IRS Jovem exclui-me?

Já não. O Decreto Regulamentar n.º 5-A/2026, de 31 de março de 2026, acrescentou a isenção do artigo 12.º-B aos benefícios admitidos, para as declarações de 2025 e seguintes. Antes desse decreto excluía, e é por isso que informação mais antiga diz o contrário.

O que acontece se ignorar?

A declaração provisória converte-se em declaração entregue por si no fim do prazo. Num casal, a conversão faz-se em tributação SEPARADA — pelo que, se a conjunta lhe fosse mais favorável, não fazer nada custa-lhe a diferença. Pode entregar declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação, sem penalidade.

Tenho rendimentos prediais. Tenho direito?

Não. O artigo 2.º n.º 1 a) do decreto enumera os rendimentos que o mantêm dentro, e a categoria F não consta. O mesmo vale para as mais-valias.

Tenho estatuto de residente não habitual.

A condição e) exclui expressamente os residentes não habituais. Note que nomeia o RNH em concreto — não está escrita para abranger o IFICI, que é um regime diferente, noutro artigo.

Mudei-me para Portugal em março. Isso conta?

Conta. A condição d) exige residência durante todo o ano a que o imposto respeita. O seu primeiro ano, parcial, é uma Modelo 3 normal.

Continuo a poder deduzir saúde e educação?

Sim. A liquidação automática exclui apenas as alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º, com ressalva dos dependentes e dos benefícios de PPR, capitalização pública e mecenato. Saúde, educação, despesas gerais familiares, encargos com imóveis, lares, exigência de fatura e trabalho doméstico são todas aplicadas.

Continuo obrigado a guardar recibos?

Sim. O artigo 58.º-A n.º 10 diz que a declaração automática não dispensa a obrigação do artigo 128.º de conservar os documentos de suporte.

Devo preparar uma Modelo 3 à cautela?

Não — faça o contrário. Entregar a Modelo 3 à mão fecha o IRS Automático para esse ano fiscal, sem retorno. Verifique primeiro se a AT vai entregar por si.

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