IRS Automático: Quando é a AT que Entrega a sua Declaração
Para uma parte de Portugal, a declaração já está escrita. A pergunta não é como entregar — é se está no universo, e o que acontece se não fizer nada.
- As condições não estão no Código. O artigo 58.º-A remete para decreto regulamentar, atualmente o DR 3/2024, alterado em 2025 e outra vez a 31 de março de 2026.
- Trabalhadores independentes PODEM ter. Regime simplificado, atividade da tabela do artigo 151.º que não o código 1519, e faturas emitidas só no Portal das Finanças.
- Desde 31 de março de 2026, estar no IRS Jovem já não o exclui.
- Não fazer nada entrega na mesma uma declaração — mas, num casal, entrega a SEPARADA, e a opção conjunta perde-se.
- O agregado familiar tem de ser comunicado até ao fim de fevereiro, dois meses antes de abrir o prazo. Se falhar, a AT usa os dados do agregado do ano anterior e, na falta destes, considera-o não casado e sem dependentes (artigo 58.º-A, n.º 7).
O IRS Automático não é uma forma mais rápida de entregar. É a AT a fazer a declaração: o artigo 58.º-A do CIRS manda a autoridade tributária disponibilizar uma declaração provisória, a liquidação provisória correspondente e os elementos que serviram de base ao cálculo de cada dedução à coleta. A um casal, uma de cada por regime — separado e conjunto. Confirma uma, e passa a ser uma declaração entregue por si.
Isso torna a pergunta interessante diferente da habitual. Não é como preencher, mas se está sequer no universo, e o que acontece se nunca abrir a página. Se ficar fora dele, uma comparação do que o serviço da AT cobre e do que a Finkavo faz está emFinkavo vs IRS Automático.
Onde estão realmente as regras
Ler o Código não lhe diz se tem direito. O artigo 58.º-A n.º 8 diz que o universo «é fixado por decreto regulamentar» — a lista de quem está abrangido vive fora do CIRS, num decreto que o Governo atualiza à medida que a AT passa a dispor de informação para pré-preencher mais situações.
O que está em vigor é o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, alterado pelo DR n.º 2/2025, de 6 de março, e pelo DR n.º 5-A/2026, de 31 de março. Este último aplica-se às declarações relativas a 2025 e seguintes. Isto tem consequências práticas: a maior parte dos resumos publicados descreve um decreto anterior, e duas coisas mudaram recentemente a favor do contribuinte.
As nove condições, todas cumulativas
O artigo 2.º n.º 1 do decreto é cumulativo — basta uma condição falhar para ficar de fora.
- Só tem rendimentos destas naturezas: trabalho dependente ou pensões (com exclusão de pensões de alimentos); rendimentos de prestações de serviços que cumpram os requisitos abaixo; ou rendimentos tributados às taxas liberatórias do artigo 71.º, sem opção pelo englobamento.
- Todos obtidos em território português, de entidade obrigada à comunicação nos termos do artigo 119.º. Uma entidade estrangeira não tem esse dever, e é por isso que rendimento estrangeiro o exclui.
- Não aufere gratificações da alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS — as que não são atribuídas pela entidade patronal.
- Foi residente em Portugal durante TODO o ano a que o imposto respeita. Chegar em março não conta.
- Não detém o estatuto de residente não habitual.
- Não usufrui de benefícios fiscais, com exceção das contas individuais em regime público de capitalização, dos PPR, do mecenato — e, desde o DR 5-A/2026, da isenção do IRS Jovem do artigo 12.º-B.
- Não pagou pensões de alimentos.
- Não tem deduções relativas a ascendentes que vivam consigo.
- Não tem acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições de benefícios fiscais.
Há ainda uma condição acrescentada ao próprio Código pelo Decreto-Lei n.º 13/2025: o artigo 58.º-A n.º 12 exclui do IRS Automático quem detenha os ativos do artigo 57.º n.º 7 — imóveis, veículos, embarcações ou aeronaves registados, contas de depósito ou de títulos, ações e quotas, unidades de participação, obrigações, suprimentos, contratos de seguro ou estruturas fiduciárias, situados em jurisdição com regime fiscal claramente mais favorável.
Independentes: a condição que quase toda a gente erra
«Os trabalhadores independentes nunca têm IRS Automático» é uma frase que vai ler muitas vezes, e deixou de ser verdade em 2021. O artigo 2.º n.º 1 a) ii) admite os rendimentos de prestações de serviços quando se verifiquem três coisas em conjunto:
- estar abrangido pelo regime simplificado do artigo 31.º do CIRS, e não por contabilidade organizada;
- estar inscrito na AT exclusivamente para atividades da tabela do artigo 151.º — com exceção expressa do código 1519, «Outros prestadores de serviços»;
- emitir as faturas, faturas-recibo e recibos exclusivamente no Portal das Finanças, no SIRE.
A terceira é a que desqualifica em silêncio. Faturar através de software próprio ou da plataforma do contabilista, ainda que corretamente, deixa-o fora do universo — o pré-preenchimento da AT depende de ter sido ela a emitir os documentos.
O que acontece se não fizer nada
É a parte que vale a pena saber antes de abril. Artigo 58.º-A n.º 3: se não confirmar nem entregar declaração nenhuma, no fim do prazo do artigo 60.º a declaração provisória converte-se em declaração entregue por si. Não escapa a ter entregado; escapa a ter escolhido.
Num casal, essa escolha é dinheiro. O artigo 58.º-A n.º 4 b) diz que a conversão se faz no regime de tributação SEPARADA. Se a conjunta lhe fosse mais favorável, esperar custou-lhe a diferença, e nada o avisou.
Há um consolo no mesmo número: depois da conversão pode entregar declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação, sem qualquer penalidade. E o n.º 11 diz que não há audição prévia — a liquidação acontece, ficando disponíveis na área reservada os elementos que lhe serviram de base.
O prazo de fevereiro de que ninguém fala
O prazo de entrega é de 1 de abril a 30 de junho, nos termos do artigo 60.º n.º 1, independentemente de o dia ser útil ou não. Mas o artigo 58.º-A n.º 6 — na redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, em vigor desde 1 de julho de 2025 — dá-lhe até ao FIM DE FEVEREIRO para indicar no Portal a composição do agregado familiar a 31 de dezembro, com autenticação de todos os membros.
Se falhar, o n.º 7 decide por si: a AT usa os elementos pessoais declarados no ano anterior e, na falta destes, considera que não é casado nem unido de facto e que não tem dependentes. Um casamento nesse ano, ou um primeiro filho, desaparece de uma declaração que estaria correta em tudo o resto — dois meses antes de ter qualquer razão para pensar em impostos.
| O quê | Quando | Fonte |
|---|---|---|
| Comunicar o agregado familiar a 31 de dezembro | Até ao fim de fevereiro | CIRS art. 58.º-A n.º 6 |
| Abre o IRS Automático e o prazo da Modelo 3 | 1 de abril | CIRS art. 60.º n.º 1 |
| Confirmar, ou entregar declaração própria | 30 de junho | CIRS art. 60.º n.º 1 |
| Declaração de substituição após conversão | 30 dias após a liquidação, sem penalidade | CIRS art. 58.º-A n.º 3 |
Que deduções a liquidação automática aplica
Não todas, e a lista está no artigo 2.º n.º 2 do decreto e não num sítio óbvio. A liquidação automática não aplica as deduções das alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º — com os dependentes de volta, e de volta também os benefícios do regime público de capitalização, dos PPR e do mecenato.
| Dedução | Aplicada no IRS Automático? | CIRS art. 78.º n.º 1 |
|---|---|---|
| Dependentes | Sim | a), com ressalva expressa |
| Ascendentes em comunhão de habitação | Não — e tê-los deixa-o fora do universo | a) |
| Despesas gerais familiares | Sim | b) |
| Saúde | Sim | c) |
| Educação e formação | Sim | d) |
| Encargos com imóveis | Sim | e) |
| Pensões de alimentos pagas | Não — e pagá-las deixa-o fora | f) |
| Exigência de fatura | Sim | g) |
| Encargos com lares | Sim | h) |
| Trabalho doméstico | Sim, desde o DR 2/2025 | m) |
| Pessoas com deficiência | Não | i) |
| Dupla tributação internacional | Não | j) |
| Benefícios fiscais | Só PPR, capitalização pública e mecenato | k) |
| AIMI | Não | l) |
A linha do trabalho doméstico é recente e vale a pena reparar nela. O DR n.º 2/2025 retirou-a da lista de exclusões porque a segurança social passou a remeter os dados à AT, pelo que a partir das declarações de 2024 é aplicada. Informação escrita antes de março de 2025 diz o contrário.
Responda a 9 perguntas sobre os seus rendimentos e obtenha a lista dos anexos que preencheria e dos documentos a reunir se tiver de entregar à mão.
Ver que anexos preciso de preencherSe a declaração provisória estiver errada
Então não é sua para confirmar. O artigo 58.º-A n.º 9 é expresso: os sujeitos passivos não abrangidos, e aqueles cuja declaração provisória não corresponda à sua concreta situação tributária, devem apresentar dentro do prazo a declaração do artigo 57.º. Confirmar uma declaração que sabe estar errada é entregar uma declaração errada.
E note o artigo 58.º-A n.º 10: a declaração automática não dispensa a obrigação do artigo 128.º, a de conservar os documentos. As deduções que a AT calculou a partir de dados de terceiros continuam a ser suas para justificar.
Entregar à mão fecha a porta
Nas palavras da própria AT na página do serviço: caso já tenha procedido à entrega de uma declaração de IRS modelo 3, já não é possível aceder ao IRS automático. Não há como desfazer, e vale para esse ano fiscal. A ordem interessa: verifique se a AT vai entregar por si ANTES de começar a preparar uma declaração sua — não depois.
Perguntas frequentes
Sou trabalhador independente. Estou mesmo excluído?
Não necessariamente, e a afirmação geral está desatualizada. Desde o Decreto Regulamentar n.º 1/2021 — hoje no artigo 2.º n.º 1 a) ii) do DR 3/2024 — os rendimentos de prestações de serviços são admitidos quando esteja no regime simplificado, inscrito apenas para atividades da tabela do artigo 151.º que não o código 1519, e emita as faturas exclusivamente no Portal das Finanças.
O IRS Jovem exclui-me?
Já não. O Decreto Regulamentar n.º 5-A/2026, de 31 de março de 2026, acrescentou a isenção do artigo 12.º-B aos benefícios admitidos, para as declarações de 2025 e seguintes. Antes desse decreto excluía, e é por isso que informação mais antiga diz o contrário.
O que acontece se ignorar?
A declaração provisória converte-se em declaração entregue por si no fim do prazo. Num casal, a conversão faz-se em tributação SEPARADA — pelo que, se a conjunta lhe fosse mais favorável, não fazer nada custa-lhe a diferença. Pode entregar declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação, sem penalidade.
Tenho rendimentos prediais. Tenho direito?
Não. O artigo 2.º n.º 1 a) do decreto enumera os rendimentos que o mantêm dentro, e a categoria F não consta. O mesmo vale para as mais-valias.
Tenho estatuto de residente não habitual.
A condição e) exclui expressamente os residentes não habituais. Note que nomeia o RNH em concreto — não está escrita para abranger o IFICI, que é um regime diferente, noutro artigo.
Mudei-me para Portugal em março. Isso conta?
Conta. A condição d) exige residência durante todo o ano a que o imposto respeita. O seu primeiro ano, parcial, é uma Modelo 3 normal.
Continuo a poder deduzir saúde e educação?
Sim. A liquidação automática exclui apenas as alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º, com ressalva dos dependentes e dos benefícios de PPR, capitalização pública e mecenato. Saúde, educação, despesas gerais familiares, encargos com imóveis, lares, exigência de fatura e trabalho doméstico são todas aplicadas.
Continuo obrigado a guardar recibos?
Sim. O artigo 58.º-A n.º 10 diz que a declaração automática não dispensa a obrigação do artigo 128.º de conservar os documentos de suporte.
Devo preparar uma Modelo 3 à cautela?
Não — faça o contrário. Entregar a Modelo 3 à mão fecha o IRS Automático para esse ano fiscal, sem retorno. Verifique primeiro se a AT vai entregar por si.
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