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FINKAVO · GUIAS

Criptoativos e IRS em Portugal: a Regra dos 365 Dias, os 28% e o Resto

Vender, trocar, minerar e receber criptoativos são quatro coisas diferentes no Código do IRS. O que fez decide a categoria, a taxa e o anexo.

Factos verificados junto de fontes oficiais em 2026-10-20, atuais para o ano fiscal de 2026.
12 min de leituraEscrito pela equipa Finkavo
Principais pontos
  • Vender criptoativos que não sejam valores mobiliários gera uma mais-valia, categoria G (artigo 10.º, n.º 1, alínea k), do CIRS). Os ganhos e as perdas com criptoativos detidos 365 dias ou mais são excluídos (artigo 10.º, n.º 22).
  • Abaixo dos 365 dias, o saldo positivo entre os ganhos e as perdas do ano é tributado a 28% (artigo 72.º, n.º 1, alínea c)), salvo se optar por o juntar aos restantes rendimentos (n.º 13).
  • Trocar criptoativos por criptoativos não é tributado quando a regra dos 365 dias não se aplica já: os que recebe ficam com o valor de aquisição dos que entregou (artigo 10.º, n.º 23).
  • Emitir, minerar e validar transações são rendimentos empresariais, categoria B (artigo 4.º, n.º 1, alínea o)). Outras remunerações de operações com criptoativos são rendimentos de capitais, categoria E (artigo 5.º, n.º 2, alínea u)).
  • Deixar de ser residente em Portugal equivale a uma alienação dos seus criptoativos para efeitos de mais-valias (artigo 10.º, n.º 25).

Portugal tributa os criptoativos, mas não como uma coisa só. Uma venda por euros é uma mais-valia, e ser ou não tributada depende de quantos dias deteve as moedas. Uma troca por outra moeda, em regra, não paga imposto. Minerar e validar é uma atividade empresarial. Outras remunerações de operações com criptoativos são rendimentos de capitais. Este guia trata cada caso, a partir do texto do Código do IRS e das instruções de preenchimento da AT, e diz onde o nosso simulador de mais-valias de criptoativos fica aquém da lei.

O que fez decide a categoria

O código coloca os criptoativos em três categorias de rendimento. A categoria G abrange as mais-valias (artigo 9.º, n.º 1, alínea a)), e o artigo 10.º, n.º 1, alínea k), junta-lhe a alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários. Para o código, criptoativo é toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante (artigo 10.º, n.º 20). Os criptoativos únicos e não fungíveis ficam fora dessa definição (n.º 21), pelo que os NFT ficam fora das regras abaixo.

O que fezCategoriaO que diz o código
Vendeu criptoativos por euros ou outra moedaG (mais-valias)Excluído se detido 365 dias ou mais; caso contrário, 28% sobre o saldo positivo do ano (artigos 10.º, n.º 22, e 72.º, n.º 1, alínea c))
Trocou um criptoativo por outroG (mais-valias)Não há tributação; o valor de aquisição passa para os criptoativos recebidos (artigo 10.º, n.º 23)
Emitiu ou minerou criptoativos, ou validou transações através de mecanismos de consensoB (empresariais)Atividade comercial ou industrial (artigo 4.º, n.º 1, alínea o)); no regime simplificado, a mineração usa o coeficiente de 0,95 (artigo 31.º, n.º 1, alínea d))
Outras operações com criptoativos exercidas como atividadeB (empresariais)No regime simplificado, o coeficiente de 0,15 (artigo 31.º, n.º 1, alínea a))
Recebeu outra forma de remuneração de operações com criptoativosE (capitais)Rendimento de capitais (artigo 5.º, n.º 2, alínea u)); se paga em criptoativos, é tributada como mais-valia quando vender o que recebeu (n.º 11)

A fronteira entre a categoria G e a categoria B está no próprio artigo 10.º, n.º 1: um ganho só é mais-valia quando não é rendimento empresarial ou profissional. O código não fixa um número de operações nem um volume a partir do qual passa a haver atividade, e este guia não o inventa. Se negoceia criptoativos como atividade aberta na AT, comece pelo guia do regime simplificado. O staking não aparece nomeado em lado nenhum. O código põe a validação de transações através de mecanismos de consenso na categoria B e quaisquer outras formas de remuneração de operações com criptoativos na categoria E, e não diz em qual delas cabe uma dada recompensa de staking. É uma pergunta para um contabilista ou para uma informação vinculativa, não para um simulador.

A regra dos 365 dias conta-se em dias

O artigo 10.º, n.º 22, exclui os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, nas alienações de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. Lida à letra, a regra tem três consequências. São 365 dias, não doze meses: de 1 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 vão doze meses de calendário e apenas 364 dias, pelo que uma venda a 28 de fevereiro é tributada e uma venda a 1 de março de 2026 não é. Exatamente 365 dias chega. E uma perda numa detenção longa também é excluída, por isso não pode ser abatida a nada.

As instruções do Anexo G1 dão ao quadro destas alienações o título de detidos por período superior ou igual a 365 dias, e depois descrevem-no no texto como superior a 365 dias. A lei diz igual ou superior, e é a lei que manda. Se uma das suas vendas cair exatamente no dia 365, guarde as datas e esteja preparado para as mostrar.

Quais as moedas que vendeu não é uma escolha sua. Tratando-se de criptoativos, os alienados são os adquiridos há mais tempo (artigo 43.º, n.º 8, alínea g)). Quando as moedas estão em mais do que um prestador de serviços de criptoativos, a regra aplica-se em separado em cada um (artigo 43.º, n.º 9). Assim, se comprou uma moeda numa plataforma em 2024 e outra na mesma plataforma em 2026 e vendeu uma em 2026, a vendida é a de 2024, que pode bem estar fora do imposto. O simulador pede a data de aquisição de cada alienação; esta é a regra para a escolher.

Abaixo dos 365 dias: 28% sobre o saldo do ano

O ganho em cada alienação é o valor de realização menos o valor de aquisição, menos as despesas necessárias e efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e à alienação (artigo 51.º, n.º 1, alínea b)), como as comissões da plataforma e da rede que consiga comprovar. O que se tributa não é cada ganho, mas o saldo do ano: o artigo 43.º, n.º 1, apura o saldo entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, e o artigo 72.º, n.º 1, alínea c), tributa o saldo positivo a 28%. Esse saldo inclui as operações das alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do artigo 10.º, n.º 1, pelo que uma perda em criptoativos e um ganho em ações entram na mesma conta. A perda de um residente não releva quando a contraparte estiver sujeita a um regime fiscal referido no n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária (artigo 43.º, n.º 7).

Exemplo: uma venda, detida 200 diasValor
Valor de realização1 500 €
Valor de aquisição1 000 €
Comissões da plataforma na compra e na venda20 €
Mais-valia480 €
Imposto a 28%134,40 €

O simulador trabalha uma alienação de cada vez. Uma alienação com perda abaixo dos 365 dias aparece como perda não compensada, e o total soma apenas os ganhos. Se tiver uma perda dessas no mesmo ano, a lei tributa um saldo inferior ao total do simulador: subtraia-a, ou peça a um contabilista que confirme o saldo de todas as suas operações da categoria G.

Se for residente, pode em alternativa optar por juntar o saldo aos restantes rendimentos e ser tributado pelas taxas gerais (artigo 72.º, n.º 13). A opção não é para uma linha só: o artigo 22.º, n.º 5, estende-a a todos os rendimentos da mesma categoria, e as instruções do Anexo J repetem que ela arrasta os demais rendimentos da categoria G para os quais exista essa opção. Um saldo negativo só pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando opta ou é obrigado a englobar esses rendimentos (artigo 55.º, n.º 1, alínea d)). O englobamento obrigatório do artigo 72.º, n.º 14, para detenções inferiores a 365 dias quando o rendimento coletável atinge o último escalão, está escrito para a alínea b), ações e outros valores mobiliários, e não para a alínea k). O simulador não modela a opção.

Trocas entre criptoativos, e quando afinal são tributadas

Quando a regra dos 365 dias não se aplica e a contraprestação assume a forma de criptoativos, o artigo 10.º, n.º 23, diz que não há lugar a tributação, e os criptoativos recebidos ficam com o valor de aquisição dos criptoativos entregues. O ganho é adiado, não perdoado: é tributado quando vender as moedas novas por dinheiro, medido a partir do custo antigo. Guarde o custo e a data originais junto da nova posição, porque é desse valor que vai precisar.

O artigo 10.º, n.º 24, afasta tanto a exclusão dos 365 dias como a regra das trocas quando quem aufere o rendimento, ou quem o deve, não é residente num Estado-Membro da UE ou do EEE nem num Estado com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação ou acordo de troca de informações para fins fiscais. O texto remete para os «n.os 19 e 20», que é a numeração anterior à renumeração do artigo 10.º pelo Decreto-Lei n.º 97/2026; esses números são agora os n.os 22 e 23. Os anexos da AT também ainda citam os números antigos. O Anexo G tem um quadro próprio, o 18B, para estes casos, seja qual for o período de detenção.

Sair de Portugal com criptoativos por vender

O artigo 10.º, n.º 25, equipara a perda da qualidade de residente em território português a uma alienação onerosa, para efeitos da alínea k). O artigo 43.º, n.º 12, mede-a: a diferença positiva entre o valor de mercado à data da perda da qualidade de residente e o valor de aquisição, acrescido das importâncias inerentes à aquisição. Um valor de mercado igual ou inferior ao custo não dá rendimento segundo essa fórmula, e a norma não cria uma perda para aproveitar. Nenhuma das duas normas diz se a exclusão dos 365 dias chega a esta alienação equiparada, por isso, quando a diferença é positiva, o simulador mostra-a e não apresenta imposto. Para saber quando termina a residência, veja o guia da residência fiscal. Nos criptoativos da atividade empresarial, o artigo 31.º, n.º 18, equipara também a uma alienação a cessação de atividade e a perda da residência.

Onde se declara na Modelo 3

SituaçãoOnde as instruções da AT o colocam
Criptoativos detidos menos de 365 dias, ou alienação equiparada por perda de residênciaAnexo G, quadro 18A
Qualquer período de detenção, quando se aplica o artigo 10.º, n.º 24Anexo G, quadro 18B
Criptoativos detidos 365 dias ou mais, ou alienação equiparada por perda de residênciaAnexo G1, quadro 7
Menos de 365 dias, rendimento obtido no estrangeiroAnexo J, quadro 9.4A
Remunerações da categoria E obtidas no estrangeiroAnexo J, código E25
Rendimentos da categoria B com criptoativos obtidos no estrangeiroAnexo J, códigos B12 e B13 (mineração)

Cada quadro de criptoativos pede os valores e as datas de realização e de aquisição, as despesas dedutíveis e o país da contraparte; os quadros dos Anexos G e G1 pedem ainda a entidade gestora que guardava as moedas. A opção pelo englobamento assinala-se no campo 01 do quadro 15 do Anexo G, ou do quadro 9.4B do Anexo J. O Anexo G e o Anexo J têm ambos um quadro para criptoativos detidos menos de 365 dias, e as instruções não definem quando uma mais-valia em criptoativos se considera obtida no estrangeiro, por isso confirme o anexo no formulário que entrega. O resto da declaração está no guia de IRS 2026, e os rendimentos do estrangeiro em geral no guia do Anexo J.

Indique cada venda ou troca com as duas datas e os dois valores. O simulador conta os dias, aplica a exclusão dos 365 dias e a regra das trocas, e calcula o resto a 28%.

Verificar as minhas alienações

O que o simulador não faz

  • Compensar uma perda abaixo dos 365 dias com um ganho, ou reportá-la. A lei faz as duas coisas, nas condições acima.
  • Juntar as mais-valias aos restantes rendimentos. Essa opção existe (artigo 72.º, n.º 13) e não está modelada.
  • Rendimentos de criptoativos das categorias B e E. Calcula apenas alienações da categoria G.
  • NFT, que o código retira da definição (artigo 10.º, n.º 21).
  • O lado da contraparte do artigo 10.º, n.º 24. Pergunta apenas onde o contribuinte é residente.
  • Um valor de imposto numa alienação equiparada com diferença positiva, quando sai de Portugal.

Lista de verificação

  • Para cada prestador, liste todas as compras e alienações com a data, o valor em euros e as comissões.
  • Faça corresponder cada alienação às moedas mais antigas nesse prestador e conte os dias de detenção.
  • Separe as vendas por dinheiro das trocas por outros criptoativos.
  • Some os ganhos e as perdas do ano abaixo dos 365 dias; é ao saldo positivo que se aplicam os 28%.
  • Ponha de parte os rendimentos de mineração, de validação ou de remunerações: não são categoria G.
  • Se deixou de ser residente este ano, avalie as suas posições à data em que a residência terminou.

Perguntas frequentes

Os criptoativos ficam isentos se os detiver um ano?

Se os detiver 365 dias ou mais, o ganho é excluído de IRS (artigo 10.º, n.º 22, do CIRS), e a perda também. A regra conta dias, não meses: doze meses de calendário podem ser 364 dias.

Qual é a taxa de IRS sobre mais-valias de criptoativos?

28% sobre o saldo positivo entre os ganhos e as perdas do ano (artigo 72.º, n.º 1, alínea c)), para criptoativos detidos menos de 365 dias. Pode optar por juntar esse saldo aos restantes rendimentos e pagar pelas taxas gerais (n.º 13).

Trocar um criptoativo por outro paga imposto?

Não, quando a contraprestação é em criptoativos e a exclusão dos 365 dias não se aplica já. Os criptoativos recebidos ficam com o valor de aquisição dos entregues, e o ganho é tributado quando mais tarde vender por dinheiro (artigo 10.º, n.º 23). O artigo 10.º, n.º 24, afasta esta regra para residentes em jurisdições sem cooperação fiscal com Portugal.

Posso abater perdas em criptoativos aos ganhos?

As perdas abaixo dos 365 dias entram no saldo do ano com os ganhos (artigo 43.º, n.º 1), incluindo ganhos em ações. As perdas em detenções de 365 dias ou mais são excluídas e não se aproveitam. Um saldo negativo só pode ser reportado cinco anos se optar ou for obrigado a englobar (artigo 55.º, n.º 1, alínea d)).

Como se tributam as recompensas de mineração e de staking?

A mineração, a emissão e a validação de transações através de mecanismos de consenso são rendimentos empresariais, categoria B (artigo 4.º, n.º 1, alínea o)). Outras remunerações de operações com criptoativos são categoria E (artigo 5.º, n.º 2, alínea u)). O código não diz em qual cabe uma dada recompensa de staking.

Pago imposto sobre criptoativos quando saio de Portugal?

Perder a residência fiscal em Portugal equivale a uma alienação dos seus criptoativos (artigo 10.º, n.º 25), medida pelo valor de mercado nessa data face ao custo (artigo 43.º, n.º 12). O código não diz se a exclusão dos 365 dias se lhe aplica, por isso peça aconselhamento antes de entregar a declaração.

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