Vender Ações e ETF numa Corretora: FIFO, Transferências e Anexo G ou J
Quais as ações que vendeu é a lei que decide, corretora a corretora. Quem as emitiu decide o anexo.
- Vender ações e outros valores mobiliários gera uma mais-valia, categoria G (artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do CIRS). Os ganhos e as perdas do ano compensam-se (artigo 43.º, n.º 1) e o saldo positivo é tributado a 28% (artigo 72.º, n.º 1, alínea c)), salvo se optar pelo englobamento (n.º 13).
- Os valores alienados são os adquiridos há mais tempo: o primeiro a entrar é o primeiro a sair (artigo 43.º, n.º 8, alínea d)). É a lei, não uma opção.
- Quando os valores mobiliários estão em mais do que uma corretora, a regra aplica-se em separado em cada uma (artigo 43.º, n.º 9). Uma venda numa corretora nunca usa uma compra mais antiga feita noutra.
- Transferir ações entre corretoras não é uma venda. A corretora de origem deve indicar à de destino, sempre que possível, a data e o valor histórico de aquisição (artigo 43.º, n.º 10).
- Os valores mobiliários de um emitente português declaram-se no Anexo G, quadro 9; os de um emitente estrangeiro, no Anexo J, quadro 9.2A.
Se vende ações, ETF ou obrigações através de uma corretora, o Código do IRS decide três coisas por si: que compra usou cada venda, como se somam os resultados do ano e onde a venda entra no Modelo 3. Este guia trata cada uma, a partir do texto do código e das instruções de preenchimento da AT, e diz onde o nosso simulador de mais-valias de corretora fica aquém da lei.
O que conta como mais-valia
O artigo 10.º, n.º 1, alínea b), inclui na categoria G, mais-valias, a alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, quando o ganho não seja rendimento empresarial e profissional, de capitais ou predial. O ganho de cada venda é o valor de realização, menos o valor de aquisição, menos as despesas necessárias e efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e à alienação (artigo 51.º, n.º 1, alínea b)), como as comissões da corretora que possa comprovar. O que se tributa é o saldo do ano: o artigo 43.º, n.º 1, compensa as mais-valias com as menos-valias realizadas no mesmo ano.
O FIFO é a lei, não uma escolha
Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, o artigo 43.º, n.º 8, alínea d), diz que os alienados são os adquiridos há mais tempo. Não pode escolher um lote mais caro para mostrar um ganho menor, nem há um método de custo médio a eleger. A data que conta na declaração é, por isso, a da compra mais antiga ainda detida, e uma venda que consome várias compras são várias linhas: os quadros do Anexo G e do Anexo J têm uma data de aquisição por linha.
O FIFO não corre sobre todas as suas contas juntas. Quando os valores mobiliários estão depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, o artigo 43.º, n.º 9, aplica a regra por referência a cada uma dessas entidades. Cada corretora é uma fila própria.
| Exemplo: a mesma ação em duas corretoras | Corretora A | Corretora B |
|---|---|---|
| Compra de 10 ações | 16 jan. 2023 a 100 € | 10 jun. 2024 a 150 € |
| Venda de 10 ações a 15 set. 2025 a 200 € | — | Venda na corretora B |
| Compra usada pela venda (n.º 9) | Não é usada | A compra de 2024, custo de 1500 € |
| Mais-valia, antes de comissões | — | 2000 € − 1500 € = 500 € |
| Imposto a 28%, se for a única operação do ano | — | 140 € |
Juntar as duas contas teria associado a venda à compra de 2023 e mostrado uma mais-valia de 1000 €. É o valor errado: a lei só olha para a corretora B. Também muda o período de detenção, de 462 para 973 dias, e é do período de detenção que dependem as exclusões abaixo.
Transferir ações entre corretoras
Uma transferência não é uma alienação, e por isso não gera mais-valia. O que se transfere é o histórico. O artigo 43.º, n.º 10, diz que, na transferência de valores mobiliários entre essas entidades, a entidade da qual são transferidos deve indicar à que os receciona, sempre que possível, a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores transferidos. Quando mais tarde vender na nova corretora, são essa data e esse valor que entram na linha.
O simulador não consegue seguir uma transferência. Os extratos das corretoras registam a transferência como um movimento, não como uma compra, e o simulador ignora essas linhas. Uma venda de ações que chegaram por transferência fica, assim, sem compra na corretora onde foi vendida. O simulador não vai buscar uma compra a outra corretora para tapar a falta: indica a venda como não associada e diz em que corretoras foi comprado o mesmo título. Declare essa venda com a data e o valor originais que a corretora de origem indicou, ou que os seus próprios registos mostram.
28%, a opção de englobamento e o período de detenção
O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias do ano em valores mobiliários, juntamente com as restantes operações referidas no artigo 72.º, n.º 1, alínea c), é tributado a 28%. Um residente pode, em vez disso, optar por o englobar com os restantes rendimentos, às taxas gerais (artigo 72.º, n.º 13). A opção não é para uma venda: o artigo 22.º, n.º 5, obriga a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria. Um saldo negativo só pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando opte ou seja obrigado a englobar (artigo 55.º, n.º 1, alínea d)).
O englobamento é obrigatório num caso. Nos termos do artigo 72.º, n.º 14, o saldo das ações e outros valores mobiliários detidos por um período inferior a 365 dias é obrigatoriamente englobado quando o rendimento coletável, incluindo esse saldo, seja igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º.
Para valores mobiliários admitidos à negociação e partes de organismos de investimento coletivo abertos, o artigo 43.º, n.º 5, exclui parte do saldo consoante o período de detenção: 10% para ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5, 20% para 5 anos ou mais e menos de 8, e 30% para 8 anos ou mais. É por isso que os dois anexos perguntam, linha a linha, se os valores respeitam a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de OIC abertos.
Para um residente, não relevam as perdas quando a contraparte estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou o n.º 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária (artigo 43.º, n.º 7).
Anexo G ou Anexo J: quem emitiu o título
O anexo é decidido pelo emitente, não pelo país da corretora. O artigo 18.º, n.º 1, alínea i), considera obtidas em território português as mais-valias de partes de capital de entidades com sede ou direção efetiva em Portugal e de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede. Por isso, os valores mobiliários de um emitente português declaram-se no Anexo G, quadro 9, e os de um emitente estrangeiro no Anexo J, quadro 9.2A, rendimentos obtidos no estrangeiro. Uma ação americana comprada num banco português continua a ser Anexo J; uma ação portuguesa comprada numa corretora estrangeira continua a ser Anexo G.
| Anexo G, quadro 9 | Anexo J, quadro 9.2A | |
|---|---|---|
| Emitente | Com sede em Portugal | Com sede no estrangeiro |
| Identifica o emitente pelo | NIF da entidade emitente | País da fonte |
| Códigos dos casos comuns | G01 ações, G10 obrigações, G22 unidades de participação em OICVM | G01 ações, G10 obrigações, G20 unidades de participação em fundos |
| Pergunta também | País da contraparte; valores admitidos à negociação ou OIC abertos? | Imposto pago no estrangeiro; país da contraparte; valores admitidos à negociação ou OIC abertos? |
| Opção de englobamento | Anexo G, quadro 15, campo 01 | Anexo J, quadro 9.2C |
Os dois quadros excluem os valores mobiliários adquiridos até 31 de dezembro de 1988. No Anexo G, as instruções permitem declarar os valores mobiliários que não sejam partes sociais agregados por ano de aquisição. O simulador lê o país do emitente nas duas primeiras letras do ISIN e indica o anexo de cada venda; sem ISIN, ou com um que não indique país, deixa a escolha consigo. Num ETF, é o país onde o fundo está registado.
Cole o extrato da sua corretora. O simulador associa cada venda às compras mais antigas nessa corretora, divide-a numa linha por compra e indica o anexo pelo emitente.
Verificar as minhas vendasO que o simulador não faz
- Calcular o imposto. Soma as mais-valias líquidas das menos-valias; os 28%, a opção de englobamento e as exclusões do n.º 5 não são aplicados a esse total.
- Ler transferências entre corretoras. Uma venda de ações transferidas é indicada como não associada, para a declarar com a data e o valor originais.
- Associar entre corretoras. É intencional: o artigo 43.º, n.º 9, não o permite.
- Converter moeda por regra legal. Converte cada operação à taxa para euros que o seu extrato indica ou, na falta dela, à taxa de referência do BCE da data da operação; é o método do simulador, não uma regra lida no código.
- Criptoativos que não sejam valores mobiliários, que têm regras próprias: veja o guia dos criptoativos.
Lista de verificação
- Exporte o histórico completo de cada corretora, desde a primeira compra, e não só o deste ano.
- Para ações que chegaram por transferência, peça a data e o valor de aquisição originais à corretora de onde vieram.
- Associe cada venda à compra mais antiga ainda detida nessa corretora.
- Registe, por lote, se o título está admitido à negociação e quanto tempo foi detido.
- Separe as linhas pelo emitente: emitentes portugueses no Anexo G, quadro 9; estrangeiros no Anexo J, quadro 9.2A.
- Decida o englobamento uma vez, para toda a categoria, e verifique se o artigo 72.º, n.º 14, o torna obrigatório.
Perguntas frequentes
Posso escolher que ações vendi?
Não. Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo (artigo 43.º, n.º 8, alínea d), do CIRS). Não há método de custo médio nem de lote específico a eleger.
Tenho o mesmo ETF em duas corretoras. Que compra usa uma venda?
Só as compras na corretora onde vendeu. Quando os valores estão depositados em mais do que uma instituição, a regra aplica-se por referência a cada uma (artigo 43.º, n.º 9).
Transferir ações para outra corretora é uma venda tributada?
Não. Uma transferência não é uma alienação. A corretora de origem deve indicar, sempre que possível, a data e o valor histórico de aquisição (artigo 43.º, n.º 10), que são usados quando vier a vender.
As ações estrangeiras vão para o Anexo G ou para o Anexo J?
Para o Anexo J, quadro 9.2A. As mais-valias consideram-se obtidas em Portugal quando o emitente tem sede em Portugal (artigo 18.º, n.º 1, alínea i)); essas vão para o Anexo G, quadro 9. O país da corretora não decide.
Qual é a taxa de IRS sobre mais-valias de ações?
28% sobre o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias do ano (artigo 72.º, n.º 1, alínea c)). Pode optar pelo englobamento (n.º 13); é obrigatório para detenções inferiores a 365 dias quando o rendimento coletável atinge o último escalão (n.º 14).
Posso reportar uma menos-valia?
Só se optar ou for obrigado a englobar: nesse caso, o saldo negativo pode ser reportado para os cinco anos seguintes (artigo 55.º, n.º 1, alínea d)).
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O guia está em inglês. O próprio Finkavo funciona em português e inglês.
