Cumpre os requisitos do regime de franquia?
Verifique o teste de 15.000€ de volume de negócios em Portugal, a cessação imediata aos 18.750€ e os restantes requisitos do artigo 53.º.
Perguntas frequentes
O que é o regime de franquia?
É a isenção de IVA para pequenas empresas do artigo 53.º. Um sujeito passivo domiciliado em Portugal precisa, em regra, de volume de negócios no território nacional não superior a 15.000€ no ano anterior e de cumprir as restantes condições, incluindo não realizar exportações ou atividades conexas. No início de atividade usa-se a estimativa para o ano civil em curso. As faturas indicam «IVA – regime de isenção» e o IVA suportado não pode ser deduzido nem reembolsado.
O que conta para o limiar de 15 000 €?
O artigo 53.º usa o volume de negócios anual realizado em território português. As regras de localização determinam se uma operação transfronteiriça se realiza em Portugal; o país do cliente, por si só, não resolve a questão. Num início de atividade, estime apenas até ao fim do ano civil corrente, sem anualizar um ano parcial.
O que acontece quando ultrapassa 15 000 €?
Se uma atividade já isenta terminar o ano acima de 15.000€ sem ultrapassar 18.750€, o regime normal começa em 1 de janeiro do ano seguinte e a alteração é devida nos 15 dias úteis após o fim do ano. Se o volume do ano ultrapassar 18.750€, a saída é imediata: a operação que cruza o limite já liquida IVA e a alteração é devida em 15 dias úteis.
Posso sair da franquia mesmo abaixo do limiar?
Sim. O artigo 55.º permite a quem cumpre a isenção optar pelo regime normal. A orientação oficial da AT indica que essa opção vincula, em regra, durante pelo menos cinco anos; compare o IVA suportado recuperável e o tipo de clientes antes de renunciar.
Faturar a um cliente noutro país da UE termina automaticamente a isenção?
Não. O país do cliente não basta; contam as regras de localização, B2B/B2C e bens versus serviços. O artigo 53.º exclui especificamente exportações e atividades conexas, enquanto o artigo 58.º-A contém um regime transfronteiriço separado para pequenas empresas. Confirme a operação concreta em vez de tratar todas as faturas UE da mesma forma.
Esta ferramenta é aconselhamento jurídico?
Não. Foi verificada nos artigos 53.º e 58.º, na FAQ 5620 da AT e no Ofício-Circulado 25062/2025 em 31 de agosto de 2026. Operações transfronteiriças, atividade mista, restrições de reinício e isenções setoriais exigem confirmação específica.
