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FINKAVO · GUIAS

Mudar-se para Portugal dentro da UE: Segurança Social, o A1 e o S1

As regras da UE dão-lhe um sistema de Segurança Social de cada vez. O A1 diz qual; o S1 permite usar os cuidados de saúde onde vive quando outro país o segura.

Factos verificados junto de fontes oficiais em 2026-10-20, atuais para o ano fiscal de 2026.
9 min de leituraEscrito pela equipa Finkavo
Principais pontos
  • Está sujeito à legislação de um só Estado-Membro de cada vez, em regra o Estado onde trabalha (Regulamento 883/2004, artigo 11.º).
  • Um trabalhador destacado, ou um trabalhador por conta própria que trabalhe temporariamente noutro Estado, até 24 meses, continua sujeito à legislação do primeiro Estado (artigo 12.º).
  • O A1 é o documento que prova que legislação se aplica. É emitido pela instituição do Estado cuja legislação se aplica: num destacamento para Portugal, pede-se no país de origem.
  • O S1 permite inscrever-se nos cuidados de saúde do país onde vive quando está seguro noutro; pede-se à instituição onde está seguro (Regulamento 987/2009, artigo 24.º).
  • A regra do primeiro ano dos novos trabalhadores independentes é outra: o primeiro enquadramento produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade (artigo 145.º, n.º 1, do CRC).

Mudar de país dentro da UE levanta duas perguntas fáceis de confundir. Para que Segurança Social desconta? E que sistema de saúde o cobre? A coordenação europeia responde às duas e dá a cada resposta um documento: o A1 para a primeira, o S1 para a segunda. Este guia trata cada uma a partir dos regulamentos e dos guias práticos da própria Segurança Social. Se vai começar a trabalhar por conta própria em Portugal, as regras das contribuições, incluindo os primeiros doze meses, estão no nosso guia da Segurança Social dos trabalhadores independentes.

A Segurança Social de um só país de cada vez

O artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 diz que as pessoas a quem se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Nos termos do n.º 3, quem exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro está sujeito à legislação desse Estado, e quem não se enquadre nos outros casos está sujeito à legislação do Estado de residência. Por isso, se se muda para Portugal e trabalha cá, o ponto de partida é a Segurança Social portuguesa, seja qual for a sua nacionalidade ou o país onde descontou antes.

O trabalho remoto não é uma exceção. O guia prático N49 da Segurança Social diz que o teletrabalho não é considerado destacamento: aplica-se a legislação do país onde o trabalhador está fisicamente a trabalhar.

A exceção: um destacamento até 24 meses

O artigo 12.º mantém-no na legislação do primeiro país em dois casos. O trabalhador por conta de outrem enviado por um empregador que normalmente exerce as suas atividades num Estado, para trabalhar por conta deste noutro, continua sujeito ao primeiro Estado, desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa destacada (n.º 1). Quem exerça normalmente uma atividade por conta própria num Estado e vá exercer uma atividade semelhante noutro permanece sujeito ao primeiro, na condição de a duração previsível dessa atividade não exceder 24 meses (n.º 2).

O guia N49 acrescenta o que a Segurança Social verifica antes de deixar um trabalhador independente continuar a descontar em Portugal enquanto trabalha noutro país da UE: que esteja a descontar para a Segurança Social, que tenha estado sujeito à legislação portuguesa no mês imediatamente anterior ao início do destacamento e que exerça normalmente a sua atividade em Portugal, tendo em conta a faturação, o exercício da atividade cá durante algum tempo antes do destacamento (em geral, um período de 2 meses pode ser suficiente), a manutenção dos meios para a retomar, o pagamento de impostos e o seguro de acidentes de trabalho. Se começou a atividade há menos de um ano e ainda não está a descontar, o N49 diz que deve pedir a antecipação do enquadramento.

O A1: a prova da legislação aplicável

O artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 987/2009 manda a instituição competente do Estado cuja legislação é aplicável atestar, a pedido da pessoa ou do empregador, que essa legislação é aplicável e indicar, se for caso disso, até que data e em que condições. A Segurança Social chama a esse certificado Documento Portátil A1.

A sua situaçãoQuem emite o A1O que dizem os guias da Segurança Social
Destacado, ou a trabalhar temporariamente por conta própria, de outro país da UE para PortugalA instituição de Segurança Social do país de origemApresentar o A1 no Centro Distrital da Segurança Social do local onde trabalha, antes do início do destacamento (N48)
Destacado, ou a trabalhar temporariamente por conta própria, de Portugal para outro país da UEA Segurança SocialPedir antes do início do destacamento, online em Trabalho > Entrada, saída e destacamento de trabalhadores > Destacamento de trabalhadores (N49)
A trabalhar em Portugal e noutro país da UE em simultâneo ou em alternânciaA instituição do Estado cuja legislação for determinada como aplicávelA partir de Portugal, online em Trabalho > Entrada, saída e destacamento de trabalhadores > Transferir local de trabalho do trabalhador (N49)

O guia N48 é claro quanto à regra. Os trabalhadores destacados para Portugal, e os trabalhadores independentes que cá venham trabalhar temporariamente, estão obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de Segurança Social portuguesa, exceto se provarem que continuam abrangidos pelo regime de proteção social obrigatório do país de origem. Na UE, essa prova é o A1. Se se souber à partida que o destacamento para Portugal vai durar mais de 24 meses, a empresa que destacou o trabalhador deve pedir um acordo de exceção, sujeito à aprovação da Unidade de Coordenação Internacional da Segurança Social.

Trabalhar em dois ou mais países

Para quem exerça normalmente uma atividade por conta própria em dois ou mais Estados-Membros, o artigo 13.º, n.º 2, aplica a legislação do Estado de residência, se aí exercer parte substancial da atividade, e, caso contrário, a do Estado onde se encontra o centro de interesse das suas atividades. O artigo 16.º do Regulamento 987/2009 define o procedimento: informa a instituição designada do Estado onde reside, que determina provisoriamente a legislação aplicável e informa os outros Estados; essa determinação torna-se definitiva dois meses depois, salvo se algum deles se opuser.

O S1: cuidados de saúde onde vive, pagos por onde está seguro

O S1 é sobre cuidados de saúde, não sobre contribuições. O artigo 17.º do Regulamento 883/2004 dá à pessoa segurada que reside num Estado-Membro que não seja o competente prestações em espécie no Estado de residência, concedidas pela instituição do lugar de residência a cargo da instituição competente, como se fosse segurada de acordo com essa legislação. O artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento 987/2009 obriga a pessoa segurada a inscrever-se junto da instituição do lugar de residência, e o direito é comprovado por um documento emitido pela instituição competente.

A Comissão Europeia dá nome a esse documento: se tem o seu seguro de doença num país diferente do país onde vive, deve registar-se junto da instituição de cuidados de saúde do seu local de residência, e pode ter de pedir à instituição onde está segurado um formulário S1 para lá apresentar. Diz que é geralmente o caso de quem goza a reforma num país diferente do que lhe paga a pensão, e que o formulário não é necessário numa estadia temporária. O portal A sua Europa acrescenta que o trabalhador destacado que se muda para o país de destacamento pede o S1 à instituição responsável pelo seu seguro de saúde no país de origem e entrega-o à chegada. Numa estadia temporária, o documento é o Cartão Europeu de Seguro de Doença: veja o nosso guia do CESD.

A1S1
O que provaQue legislação de Segurança Social se lhe aplicaO direito a cuidados de saúde no Estado onde vive, a cargo do Estado onde está seguro
Quem o emiteA instituição do Estado cuja legislação se aplicaA instituição onde está seguro
Onde o apresentaEm Portugal, no Centro Distrital do local onde trabalha (N48)Na instituição de cuidados de saúde do local onde vive
Quem o costuma terTrabalhadores destacados, independentes a trabalhar temporariamente no estrangeiro, quem trabalha em dois ou mais EstadosPensionistas pagos por outro Estado, trabalhadores destacados que se mudam, trabalhadores fronteiriços
Base legalReg. 883/2004, artigos 11.º a 13.º; Reg. 987/2009, artigos 15.º, 16.º e 19.ºReg. 883/2004, artigo 17.º; Reg. 987/2009, artigo 24.º

Se não está destacado: o primeiro ano em Portugal

A maioria de quem se muda para Portugal para trabalhar por conta própria não está destacada: trabalha cá, aplica-se a legislação portuguesa e não há A1 a pedir. No primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade (artigo 145.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos). É um início diferido, não uma isenção. Como se calculam depois as contribuições está no nosso guia da Segurança Social dos trabalhadores independentes, e a abertura de atividade no guia para abrir atividade.

Lista de verificação

  • Identifique o seu caso: trabalha só em Portugal, está destacado para Portugal, ou trabalha em dois ou mais Estados da UE.
  • Destacado para Portugal: peça o A1 à instituição do país de origem antes de começar e apresente-o no Centro Distrital do local onde trabalha.
  • A trabalhar em vários Estados: informe a instituição do Estado onde reside e aguarde a determinação.
  • Seguro noutro país enquanto vive em Portugal, por exemplo com uma pensão estrangeira: peça o S1 à instituição desse país e inscreva-o onde vive.
  • A começar como trabalhador independente em Portugal, sem destacamento: não precisa de A1, e o primeiro enquadramento produz efeitos no 12.º mês posterior ao início.
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Perguntas frequentes

O que é o formulário A1?

O A1 (Documento Portátil A1) atesta que legislação de Segurança Social de um Estado-Membro se lhe aplica. É emitido pela instituição desse Estado, a seu pedido ou do empregador (artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento 987/2009).

Quem emite o A1 quando sou destacado para Portugal?

A instituição de Segurança Social do país de origem. O guia N48 da Segurança Social diz para o apresentar no Centro Distrital do local onde trabalha, antes do início do destacamento.

Quanto tempo pode durar um destacamento nas regras da UE?

A regra do destacamento aplica-se quando a duração previsível do trabalho não excede 24 meses (artigo 12.º do Regulamento 883/2004). Mais do que isso exige um acordo de exceção entre os Estados.

Para que serve o formulário S1?

Para os cuidados de saúde no país onde vive quando outro país o segura, tipicamente uma pensão paga por outro Estado. Pede-o à instituição onde está seguro e inscreve-o onde vive (artigo 24.º do Regulamento 987/2009).

Trabalhar remotamente para um empregador estrangeiro é um destacamento?

Não. O guia N49 da Segurança Social diz que o teletrabalho não é considerado destacamento: aplica-se a legislação do país onde está fisicamente a trabalhar.

Descontei noutro país da UE. Quando começam as minhas contribuições em Portugal?

Se lhe é aplicável a legislação portuguesa (não está cá destacado com um A1), o primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade (artigo 145.º, n.º 1, do CRC). Esse artigo não se refere a contribuições pagas no estrangeiro.

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O guia está em inglês. O próprio Finkavo funciona em português e inglês.