Programa Regressar: o Benefício Fiscal para Quem Volta a Portugal
Se já viveu em Portugal, saiu e está a regressar, o artigo 12.º-A do CIRS pode isentar metade do seu salário ou rendimento profissional durante cinco anos — mas só se ainda não tiver optado por outro regime de novo residente.
- É elegível se voltar a ser residente fiscal em Portugal até 2026, depois de pelo menos cinco anos civis completos a viver no estrangeiro, e tiver sido residente fiscal em Portugal antes desse período de ausência.
- O benefício exclui de tributação 50% dos rendimentos de trabalho dependente e de trabalho independente, no ano do regresso e nos quatro anos seguintes. Para regressos a partir de 2024 a exclusão tem o limite de 250.000 euros por ano (Lei n.º 82/2023, art. 236.º, n.º 6); quem regressou antes não tem limite.
- Não exige reconhecimento prévio, mas tem de o invocar todos os anos no anexo de rendimentos aplicável do Modelo 3—Anexo A para trabalho dependente ou o anexo aplicável à categoria B.
- Não pode combinar com o RNH, o IFICI ou o IRS Jovem no mesmo período — ter pedido o RNH impede este regime (art. 12.º-A, n.º 2), e optar por este impede o IFICI e o IRS Jovem.
"Programa Regressar" é o nome popular do regime fiscal previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS (CIRS) — um benefício dirigido a quem já foi residente fiscal em Portugal, saiu do país durante vários anos, e está agora a regressar. É diferente do RNH (dirigido a quem chega pela primeira vez) e do IFICI, o sucessor do RNH desde 2024 para perfis de investigação e inovação.
Quem é elegível
Na redação atual do artigo 12.º-A (com a última alteração pela Lei n.º 82/2023, Orçamento do Estado para 2024), tem de reunir cumulativamente estas quatro condições:
- Tornar-se novamente residente fiscal em Portugal — nos termos dos testes de residência do artigo 16.º, n.os 1 e 2, do CIRS — num ano até 2026, inclusive.
- Não ter sido considerado residente fiscal em Portugal em nenhum dos cinco anos imediatamente anteriores. A AT interpreta este requisito de forma estrita, por ano civil completo: uma informação vinculativa de abril de 2026 (n.º 29813/2026) recusou um pedido porque o contribuinte tinha sido residente em Portugal durante parte do primeiro desses cinco anos de ausência — mesmo poucos meses de sobreposição quebram o requisito.
- Ter sido residente fiscal em Portugal em algum momento anterior a esse período de cinco anos de ausência — é isto que o torna "ex-residente", e não um recém-chegado que nunca viveu em Portugal.
- Ter a situação tributária regularizada em cada um dos anos em que beneficia do regime.
Há ainda uma condição que não tem que ver com o seu histórico: não pode ter solicitado a inscrição como Residente Não Habitual (RNH). O n.º 2 do artigo 12.º-A exclui-o expressamente.
Em que consiste o benefício
Cinquenta por cento dos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) ficam excluídos de tributação — ou seja, só a outra metade é tributada às taxas normais. A exclusão aplica-se até ao montante correspondente ao limite superior do primeiro escalão da taxa adicional de solidariedade (artigo 68.º-A, n.º 1, do CIRS), que em euros corresponde a 250.000 euros por ano, segundo a própria resposta da AT nas FAQ publicadas. Rendimentos acima desse valor não beneficiam da exclusão de 50%. Este limite só se aplica a quem se tornou residente em 2024 ou depois (Lei n.º 82/2023, art. 236.º, n.º 6); num regresso de 2021 a 2023 ainda dentro dos cinco anos, não há limite.
O benefício dura cinco anos: o ano em que reúne pela primeira vez as condições de residência, mais os quatro anos seguintes. Se regressar em 2025, por exemplo, o benefício prolonga-se até 2029, desde que continue a cumprir as restantes condições em cada ano.
Como pedir o benefício
O benefício é automático no sentido jurídico de que a AT não o reconhece previamente, mas tem de o invocar no Modelo 3 anual segundo as instruções do anexo que declara o rendimento. Nos modelos em vigor desde janeiro de 2026, o trabalho dependente é identificado na secção de ex-residentes do Anexo A, enquanto rendimentos B em regime simplificado ou contabilidade organizada usam o anexo aplicável. Se for trabalhador por conta de outrem, informe a entidade patronal para a retenção incidir sobre metade; se faturar como independente, a FAQ da AT manda indicar no recibo "Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS".
Porque não é cumulativo com o RNH, o IFICI ou o IRS Jovem
Portugal tem vários benefícios fiscais paralelos para quem estabelece (ou reestabelece) residência, e as regras estão deliberadamente construídas para que se escolha apenas um, não vários. O próprio artigo 12.º-A exclui quem já se tenha inscrito como RNH. No sentido inverso, o artigo 58.º-A, n.º 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais — o regime do IFICI que substituiu o RNH para perfis de investigação, inovação e postos de trabalho qualificados a partir de 2024 — exclui quem tenha optado pelo artigo 12.º-A. E o IRS Jovem (artigo 12.º-B), o regime para contribuintes até aos 35 anos de idade (artigo 12.º-B, n.º 1), exclui expressamente quem beneficie ou tenha beneficiado do RNH, do IFICI ou do Programa Regressar; a própria FAQ da AT confirma que nenhum destes regimes é cumulativo entre si, considerando a acumulação uma violação do princípio da igualdade fiscal.
Na prática, a escolha depende de qual regime se ajusta melhor à sua situação — o Programa Regressar premeia um regresso genuíno após uma ausência prolongada; o RNH (onde ainda se aplica acesso transitório) e o IFICI premeiam perfis profissionais específicos; o IRS Jovem premeia a idade e o início de carreira — e só pode recorrer a um de cada vez.
Um regime em constante alteração
O artigo 12.º-A foi alterado em praticamente todos os orçamentos do Estado desde que foi criado pela Lei n.º 71/2018 (OE 2019): cobria inicialmente regressos em 2019-2020 com um período de ausência de três anos, foi alargado a 2021-2023 pela Lei n.º 12/2022, e voltou a ser alargado — com o atual período de ausência de cinco anos e o limite de regresso em 2026 — pela Lei n.º 82/2023. Folhetos mais antigos da AT que ainda descrevem a versão 2019-2023 estão hoje ultrapassados. Dado este histórico, não assuma que o limite de 2026 é definitivo — confirme a redação em vigor no Portal das Finanças antes de planear um regresso para depois de 2026.
Perguntas frequentes
O Programa Regressar é o mesmo que o RNH?
Não. O RNH (Residente Não Habitual) destina-se a quem estabelece residência fiscal em Portugal pela primeira vez (ou após uma ausência longa, segundo as suas próprias regras), com uma estrutura de benefícios diferente. O Programa Regressar (artigo 12.º-A do CIRS) destina-se especificamente a ex-residentes que regressam, e os dois regimes são mutuamente exclusivos — não pode acumular ambos.
Vivi no estrangeiro durante quatro anos e um mês antes de regressar — sou elegível?
Não, segundo a redação atual. A lei exige cinco anos civis completos de não residência imediatamente antes do regresso, e a AT interpreta este requisito de forma estrita: mesmo residência parcial em Portugal em qualquer um desses cinco anos quebra a elegibilidade, segundo a Informação Vinculativa n.º 29813/2026.
O que fica exatamente isento, e até que montante?
Cinquenta por cento dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais, até ao montante em que o rendimento atinja 250.000 euros por ano (o limite superior do primeiro escalão da taxa adicional de solidariedade, artigo 68.º-A do CIRS). Rendimentos acima desse limite não beneficiam da exclusão de 50%. O limite só se aplica a quem se tornou residente em 2024 ou depois (Lei n.º 82/2023, art. 236.º, n.º 6).
Preciso de pedir este regime antes de me mudar para Portugal?
Não há pedido prévio nem reconhecimento da AT. Invoque o artigo 12.º-A no anexo de rendimentos aplicável desse ano—Anexo A para trabalho dependente ou o anexo aplicável à categoria B—e informe o pagador para a retenção poder incidir sobre metade do rendimento.
Posso mudar do IRS Jovem para o Programa Regressar, ou combinar os dois?
Não pode combinar os dois. O artigo 12.º-B (IRS Jovem) exclui expressamente quem tenha optado pelo regime do artigo 12.º-A, e a própria FAQ da AT confirma que os dois regimes não são cumulativos. Se for elegível para ambos, tem de escolher o que lhe dá o melhor resultado.
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