Já está inscrito no NHR
Continue a usar os anos restantes do período original de 10 anos. Tornar-se elegível para o IFICI mais tarde não cria uma mudança entre regimes.
O NHR clássico foi revogado desde 2024, mas beneficiários existentes e casos abrangidos pela transição de 2024 mantêm-se. O IFICI é a via atual para novos residentes cuja atividade e entidade cumprem a lei.
O NHR e o IFICI não são dois planos abertos ao mesmo candidato. O NHR é um estatuto legado revogado com uma transição definida para 2024; o IFICI é o incentivo atual do artigo 58.º-A, ligado à pessoa, atividade e entidade relevante.
Continue a usar os anos restantes do período original de 10 anos. Tornar-se elegível para o IFICI mais tarde não cria uma mudança entre regimes.
Um residente de 2024 deve primeiro verificar a transição documentada do NHR. No IFICI, confirme cinco anos sem residência e as condições exatas da atividade e entidade no artigo 58.º-A e Portaria 352/2024/1. Um cargo em tecnologia não basta.
A taxa especial de 20% do IFICI aplica-se a rendimentos elegíveis das categorias A ou B de fonte portuguesa. Os outros rendimentos de fonte portuguesa seguem as regras gerais do IRS.
| NHR (legado) | IFICI (sucessor) | |
|---|---|---|
| Estado | Revogado desde 2024. Beneficiários existentes continuam; casos específicos da transição de 2024 ainda podem ser reconhecidos. | Regime atual desde 2024, sujeito a inscrição e condições anuais da atividade. |
| Elegibilidade | Já inscrito em 1 de janeiro de 2024, ou residente em 2024 com um dos vínculos a Portugal anteriores a 2024 previstos na lei. Pedidos transitórios tardios, se aceites, só recebem os anos restantes até 2033. | Novo residente fiscal após 5 anos sem residência, com rendimento de atividade e entidade exatamente qualificadas, sem NHR passado, opção Regressar ou IFICI anterior. |
| Taxa sobre emprego qualificante | 20% sobre rendimento qualificante das categorias A ou B de fonte portuguesa. O guia legado atual da AT indica 10% para pensões estrangeiras abrangidas, sem prejuízo das regras preservadas e opções transitórias mais antigas. | 20% sobre rendimento elegível das categorias A ou B de fonte portuguesa; outros rendimentos portugueses seguem o IRS geral. |
| Duração | 10 anos a partir do ano de registo. | 10 anos consecutivos desde o ano de residência relevante; inscrição tardia recebe apenas os anos restantes da janela original. |
| Rendimento passivo estrangeiro | Tratamento por categoria segundo a versão preservada do artigo 81.º do CIRS e a convenção aplicável; não é uma isenção geral. | As categorias A, B, E, F e G estrangeiras usam em regra isenção com progressividade; a categoria H fica excluída e rendimentos pagos por entidades em jurisdições listadas são, em regra, tributados a 35%. |
| Cobertura de atividades | Ampla — a antiga lista de alto valor cobria engenheiros, médicos, IT, arquitetos, artistas, freelancers. | Ligada à entidade — ensino superior e investigação, funções e profissões qualificadas definidas, empresas de investimento/exportação elegíveis, I&D, startups certificadas e vias regionais. |
| Melhor para | Beneficiários existentes e quem consegue documentar a transição legal de 2024. | Novos residentes que conseguem provar todos os anos uma via exata de atividade e entidade do artigo 58.º-A. |
Já tem NHR ou elegibilidade documentada na transição de 2024?
A transição pode abranger quem se tornou residente até 31 de dezembro de 2024 e tinha um dos vínculos a Portugal anteriores a 2024 previstos na lei. O prazo normal para efeitos em 2024 foi 31 de março de 2025; um pedido posterior aceite começa apenas no ano do pedido e termina no remanescente da janela original em 2033. Confirme a prova com a AT.
Não. Beneficiários NHR mantêm-se em NHR durante a janela de 10 anos. IFICI só está disponível para novos residentes desde 2024 que nunca tiveram NHR.
Não. A comparação depende do rendimento elegível, das deduções, da composição do agregado e do cálculo progressivo que se aplicaria. Compare uma estimativa anual completa; não use um único limiar de rendimento bruto como regra universal.
As regras são diferentes. No NHR legado, o tratamento depende da categoria, da versão preservada do artigo 81.º do CIRS e da convenção aplicável. No IFICI, as categorias A, B, E, F e G estrangeiras usam em regra isenção com progressividade; as pensões ficam excluídas e rendimentos pagos por entidades em jurisdições listadas são, em regra, tributados a 35%.